Processo 0220085-46.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0220085-46.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0220085-46.2021.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO, EVANDRO BRITO DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravos internos interpostos por Banco C6 Consignado S.A. e Evandro Brito de Freitas contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados (simples e em dobro) e fixou indenização por danos morais, posteriormente reduzida para R$ 2.000,00.      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se os recursos atendem ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado.      III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível recurso que apenas reproduz argumentos anteriores sem enfrentar a ratio decidendi.   4. O agravo interno do banco não impugna especificamente o fundamento de inadmissibilidade parcial da apelação, limitando-se à reiteração de teses de mérito, o que impede o conhecimento integral do recurso.   5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.   6. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, configurando falha na prestação do serviço.   7. A ausência de prova da contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam ato ilícito e ensejam responsabilidade civil objetiva.   8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da indevida redução de verba de natureza alimentar, ultrapassando mero aborrecimento.   9. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com a jurisprudência da Corte em casos análogos.   10. Inexistem elementos que justifiquem a majoração ou redução do quantum indenizatório, devendo ser mantida a decisão agravada.      IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente conhecido e desprovido  Tese de julgamento:   1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.   2. A ausência de impugnação específica em agravo interno impede o conhecimento da insurgência quanto aos pontos não enfrentados.   3. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos quando não comprova a contratação do serviço.   4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido.   5. A…

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