Processo 0220088-93.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0220088-93.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0220088-93.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUDITE DA SILVA BINDAR APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, ANALFABETISMO FUNCIONAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a autora pretendeu a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude na contratação, analfabetismo funcional, vício de consentimento, ausência das formalidades legais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e irregularidades na biometria facial, com restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é inválido em razão de alegado vício de consentimento, fraude ou inobservância das formalidades legais; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sem que isso dispense a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, dos documentos da contratante e do comprovante de transferência dos valores objeto do empréstimo, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A autora não demonstra a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou qualquer elemento capaz de invalidar o negócio jurídico, tampouco comprova a alegada condição de analfabetismo funcional. A comprovação da disponibilização do valor contratado, aliada aos elementos constantes dos autos, inclusive à compatibilidade da geolocalização da contratação com o domicílio da autora, reforça a autenticidade do negócio jurídico. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. Reconhecida a validade do contrato e a licitude dos descontos realizados, não há ato ilícito apto a justificar repetição do indébito ou condenação por danos morais. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato de…

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