Processo 0220103-10.2010.8.04.0001
TJAM • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de inventário e partilha, processada sob o rito ordinário, dos bens deixados em razão do falecimento de LUCAS LIMA LOUREIRO e BENEDITA GONÇALVES LOUREIRO. São herdeiros no feito: 1) Priscila Farias Loureiro Mota (filha do casal); 2) Cesar Augusto Farias Loureiro (filho do casal); 3) Jander Lúcio Gonçalves Loureiro (filho do casal); 4) Kelly Cristina Gonçalves Loureiro Dencker (filha do casal); 5) Maria Carmem Pereira Farias (viúva de Lucas Loureiro). A inventariança é exercida por Priscila Farias Loureiro Mota, tendo o Juízo (mov. 353.1), determinado a retificação das declarações apresentadas, ressaltando-se que a prestação de contas relativa aos frutos dos imóveis alugados deve observar o rito dos arts. 550 a 553 do CPC em incidente apartado. O acervo patrimonial descrito nas declarações retificadas (mov. 356.1) compreende: 1) Imóvel situado no Beco da Igreja, nº 48, bairro Educandos, avaliado em R$ 600.000,00; 2) Lote de terras na Avenida Autaz Mirim, nº 6645, bairro São José Operário, avaliado em R$ 10.000.000,00; 3) Veículo GM Meriva Expression, placa JXJ-9391, avaliado em R$ 25.076,00; 4) 10.000 cotas sociais da empresa Loureiro Materiais de Construção Ltda. Em manifestação posterior (mov. 378.1), a herdeira Kelly Cristina Gonçalves Loureiro Dencker apontou a desídia da inventariante na regularização dos imóveis, bem como denunciou a transferência informal das funções de administração ao cônjuge desta, Marcelo Macedo Mota, sem autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros, pleiteando, ao final, sua remoção do encargo. Na sequência, realizada audiência de conciliação em 09/12/2025 (mov. 430.1), as partes lograram êxito apenas parcial, tendo ajustado a alienação do veículo Meriva e o levantamento de débitos do espólio pela inventariante, sem que, contudo, houvesse solução integral das controvérsias existentes. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 436.1, este Juízo reiterou o indeferimento da prestação de contas nos próprios autos do inventário e fixou prazo derradeiro para que a inventariante apresentasse planilha atualizada das dívidas do espólio, bem como comprovasse o depósito judicial dos valores percebidos a título de aluguel, advertindo-a, desde logo, quanto à possibilidade de remoção do encargo, nos termos do art. 622 do CPC. Em resposta (mov. 444.1), a inventariante apresentou planilha indicando débitos de IPTU no montante de R$ 427.065,98, além de documentos intitulados Prestação de contas Locação de Imóvel, Resumo geral de despesas e Resumo geral consolidado, nos quais relaciona quatorze imóveis locados que aparentam integrar o acervo hereditário. Contudo, as informações prestadas não vieram acompanhadas de documentação comprobatória idônea requerida (contratos de locação e documentos que comprovem a titularidade dos bens em nome do espólio), tampouco houve detalhamento suficiente das despesas lançadas, sendo mencionados, de forma genérica, gastos como assessoria jurídica, combustível e estacionamento (que, inclusive, destoam da natureza dos bens, posto que se tratam de imóveis), impostos não especificados e pró-labore, sem indicação do beneficiário, entre outros, que totalizariam R$ 333.024,32. Ainda, a inventariante noticiou o ajuizamento de incidente de prestação de contas sob o nº 0029553-09.2026.8.04.1000, bem como juntou certidões da SEMEF que indicam débitos em nome do herdeiro Jander Lúcio Gonçalves Loureiro, e não dos…
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