Processo 0220106-17.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0220106-17.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO   Processo: 0220106-17.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante(s): JUDITE DA SILVA BINDAR e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Apelado(s): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e JUDITE DA SILVA BINDAR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. REQUISITO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA LÍCITA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por JUDITE DA SILVA BINDAR  e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária, julgou o pleito autoral procedente, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores em dobro e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado sob alegação de analfabetismo funcional e ausência de consentimento válido; e (ii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização e repetição do indébito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem afastar o dever de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regular da contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário com assinatura digital, biometria facial, geolocalização, identificação de IP e comprovante de transferência do valor à autora.  5. No que se refere ao mencionado analfabetismo funcional da parte autora, não há prova de que seja analfabeta total, o que exigiria o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e acompanhamento de duas testemunhas. Isso porque existem assinaturas realizadas a próprio punho pela autora em seu documento de identidade, que fora fornecido por ambas as partes nos autos. 6. Nesse contexto, considerando que a demandante não conseguiu demonstrar sua alegada condição de analfabeta, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais exigidos.  7. Portanto, não há fundamentos para a alegação de violação ao entendimento estabelecido no julgamento do IRDR do TJ-CE (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), que estabeleceu a tese de que contratos assinados por pessoas analfabetas devem conter assinatura a rogo, situação que não se aplica ao presente caso. 8. Ao reconhecer a validade do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, afasta-se a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.  7. Prejudicada a análise da prejudicial de prescrição diante da solução de mérito mais favorável ao recorrente.  8. Prejudicado, também, o recurso da parte autora que visava à majoração dos danos…

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