Processo 0220192-85.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0220192-85.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0220192-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.       Vistos, etc.  Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA, em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.  Em sede de exordial (id 121128494), aduziu a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, identificou débitos não autorizados em seu benefício. Nesse sentido, foi informado que o autor não obteve êxito em sua tentativa de resolução administrativa do imbróglio.  O demandante identificou os contratos: nº 51-868638796/21, com data de início em 09/2021 e descontos mensais no valor de R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos); nº 47-868521936/21, com data de inclusão em 09/2021 e descontos mensais no valor de R$ 101,62 (cento e um reais e sessenta e dois centavos) e; nº 867041737/21, com data de início em 08/2021, com descontos mensais no valor de R$ 339,17 (trezentos e trinta e nove reais e dezessete centavos).  Em anexo à exordial, foi apresentada documentação pessoal, instrumento procuratório e histórico de empréstimos consignados - INSS (id 121128493).  No mérito, o reclamante pugnou pela declaração de nulidade dos contratos atacados, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização a título de danos morais.  Decisão de id 121128476 recebeu a petição inicial, concedeu ao promovente o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do banco promovido.  Em sede de contestação (id 126249973), a instituição bancária apresentou relatos dos empréstimos consignados e contratos de portabilidade que imputa ao promovente.   De início, apontou "a 1ª operação de empréstimo consignado nº 89-867966955/21, firmada em 24/08/2021, com previsão para pagamento em 66 parcelas de R$ 110,26. Nessa operação, o banco Cetelem. Realizou a portabilidade do antigo empréstimo do autor junto ao banco Banrisul no valor de R$ 4809,19." Nesse sentido, aponta que o contrato nº 89-867966955/21 "foi refinanciada em 31/08/2021, firmando um contrato de nº 47-868521936/21, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 101,62. Liberando ao autor o valor de R$ 305,00 em 31/08/2021 por meio de TED." Seguindo a trilha dos consignados, a ré informou que o autor contratou com o banco Celetem a operação nº 89- 867041737/21 firmada em 03/08/2021 com previsão para pagamento em 82 parcelas de R$ 339,17, oriundo de portabilidade de empréstimo realizado pelo demandante no valor de R$ 16.935,07 (dezenove mil, novecentos e trinta e cinco reais e sete centavos) junto ao banco Banrisul.  Por fim, foi relatado que o promovente também contratou a operação "nº 51- 868638796/21, firmada em 01/09/2021 com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 8,98 o banco Cetelem s.a. liberou ao autor o valor de R$ 373,43 em 01/09/2021 por meio de TED."  Portanto, a instituição bancária alegou que o promovente foi devidamente cientificado das condições contratuais dos negócios jurídicos por ele…

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