Processo 0220261-25.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0220261-25.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ANTONIO AUGUSTO JARDIM FRAGA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 676.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA firmado por VALDENIRA MELO FRAGA em face do ESTADO DO CEARA (ID 199110159), visando à execução de valor de R$ 75.886,00, referentes a danos morais e, a título de honorários sucumbenciais e R$ 7.588,60, a título de honorários sucumbências. Demonstrativo de cálculos com atualização monetária com base no IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem pública Prima facie, há que se destacar que a discussão sobre a correção monetária é matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE OFÍCIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O embargante alega que a decisão colegiada vergastada foi omissa ao não apreciar, de ofício, questão relativa aos juros e à correção monetária. 2. Nesse sentido, assiste razão ao embargante ao afirmar que a aplicação de correção monetária e juros de mora é questão de ordem pública e deveria ter sido trazida em sede de Acórdão, conforme entendimento firmado do STJ. 3. A sentença de primeiro grau determinou que o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação válida até a data do efetivo pagamento. 4. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser adotado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021) para fins de juros e correção monetária. Com isso, como foi fixada a data inicial dos juros e correção monetária como a citação válida, a qual ocorreu antes da EC 113/2021, deverão incidir os índices fixados na sentença até 08/12/2021 e, a partir dessa data, deve incidir a taxa SELIC. 5. Recurso de Embargos de Declaração conhecidos e providos parcialmente para aplicar a taxa SELIC a partir do dia 09/12/2021. Acórdão reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0027126-39.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Semelhante circunstância, com efeito, não pode ser ignorada sob o pretexto de estar preclusa, posto que é cognoscível de…
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