Processo 0220300-11.2008.5.09.0303

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0220300-11.2008.5.09.0303
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0220300-11.2008.5.09.0303 AGRAVANTE: ORDELI TAVARES FONTENA AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL SOMAMAE LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0220300-11.2008.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. TEMA 75 DO TST. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente ORDELI TAVARES FONTENA contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário da executada ELIANA APARECIDA DA SILVA, sob o fundamento de que sua remuneração não ultrapassa o teto do Regime Geral da Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos da executada para satisfação de crédito trabalhista, bem como o percentual aplicável, à luz do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), fixou a tese de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. 4. A decisão de origem, ao indeferir a penhora com base na limitação ao teto do RGPS, adotou critério mais restritivo que o fixado pelo TST, o qual não exige tal parâmetro. 5. No caso concreto, demonstrado que a executada aufere rendimentos superiores ao salário mínimo, é possível a penhora de parte de sua remuneração, desde que observados os limites fixados pelo TST. 6. Considerando os princípios da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial, mostra-se adequada a fixação da penhora em 10% dos rendimentos líquidos da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "É válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, independentemente do teto do RGPS, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, cabendo ao julgador fixar percentual adequado ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019) Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves,…

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