Processo 0220561-79.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0220561-79.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0220561-79.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: ALCIDES RIBEIRO CABRAL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. ABUSIVIDADE DA RECUSA. LIMITAÇÕES DA COBERTURA. EXCLUSÃO DE CUIDADOR, FRALDAS GERIÁTRICAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.Apelações cíveis interpostas por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. e UnimedRio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. contra sentença que, em ações conexas de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência (024304882.2020.8.06.0001e 0220561-79.2024.8.06.0001) reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) indicado ao autor, paciente idoso, portador de enfermidades graves e em estado de dependência total, determinando o fornecimento integral do serviço, com técnico de enfermagem, cuidador e fraldas geriátricas, além de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Unimed Fortaleza possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária na relação de consumo; (ii) estabelecer se o tratamento de internação domiciliar, quando indicado como substitutivo da internação hospitalar, deve ser custeado pelo plano de saúde; (iii) determinar se a cobertura obrigatória do home care abrange cuidador e fraldas geriátricas; e (iv) verificar o cabimento da condenação por danos morais diante da ausência de pedido expresso na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, afastando a alegação de ilegitimidade passiva da Unimed Fortaleza. 3.2 Restou comprovado que o autor necessita de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, modalidade que constitui extensão do tratamento hospitalar, devendo o plano de saúde garantir os serviços e procedimentos que seriam devidos em ambiente hospitalar, quando prescritos pelo médico assistente.3.3 A internação domiciliar, quando substitutiva da hospitalar, encontra respaldo na legislação aplicável, notadamente na Lei nº 9.656/98, na Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo abusiva a recusa contratual à sua cobertura.3.4 A cobertura do home care não é irrestrita, devendo limitar-se aos serviços de natureza estritamente médico-hospitalar, não abrangendo itens de uso pessoal ou de assistência familiar ordinária.3.5 As fraldas geriátricas configuram material de higiene pessoal e não possuem natureza terapêutica, inexistindo obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde.3.6 O serviço de cuidador não se confunde com os cuidados técnicos de enfermagem, destinando-se ao auxílio em atividades da vida diária, razão pela qual não integra a cobertura obrigatória do plano de saúde.3.7A condenação ao pagamento de indenização por…

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