Processo 0220690-17.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0220690-17.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Revisão de Contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alacid Coelho Silva em face de Almir Lopes Fortes e Priscila Carvalho Pimenta Fortes. Narra o autor, na petição inicial (mov. 1.1), que celebrou contrato de honorários com os requeridos em 21/03/2013 para o patrocínio de ações possessórias (reintegração, manutenção de posse, interdito proibitório) referentes a uma gleba rural no Município de Manacapuru/AM.  Alega que a remuneração pactuada consistia no repasse de 15.000 m² da referida área após o êxito das demandas. Sustenta que, posteriormente, descobriu que o imóvel encontrava-se gravado com penhora hipotecária, inviabilizando o adimplemento in natura , e que, após atuar por mais de doze anos, os réus solicitaram a revogação do mandato, tendo o autor substabelecido sem reserva de poderes em 30/07/2025.  Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para bloqueio de valores e, ao final, o arbitramento dos honorários com a conversão da obrigação de dar em pecúnia, no valor estimado de R$ 1.200.000,00. A decisão liminar (mov. 7.1) indeferiu a tutela de urgência pleiteada por demandar dilação probatória. Ademais, dispensou o autor do adiantamento de custas iniciais com base no art. 82, §3º, da Lei 15.109/2025, e determinou a citação dos réus. Devidamente citados (mov. 21.0 e 22.0), os réus apresentaram contestação tempestiva no mov. 18.1. Em sede preliminar, arguiram: a) inépcia da inicial por ausência de documento essencial, alegando que o contrato juntado pelo autor não possui assinatura das partes; b) inépcia por incompatibilidade lógica entre os pedidos (art. 330, §1º, IV, CPC), pois o autor pugna simultaneamente pelo arbitramento judicial e pela cobrança de contrato supostamente existente; c) inadequação da via eleita, sob o argumento de que a existência de contrato inviabiliza o pleito de arbitramento ; e d) impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor, apontando a utilização de declarações de renda desatualizadas. No mérito, alegaram a ausência de provas documentais da referida hipoteca sobre o imóvel ; a impossibilidade de cobrança imediata em razão da não implementação da condição suspensiva (êxito), vez que a ação originária (Processo nº 0001764-73.2016.8.04.5401) ainda se encontra em curso ; e a atuação desidiosa do autor, que teria protocolado apenas quatro petições ao longo de anos. Requereram os benefícios da justiça gratuita para si , a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual arbitramento observe a Tabela da OAB/AM. Intimado para apresentar réplica (ato ordinatório de mov. 20.0), o autor deixou transcorrer seu prazo in albis, conforme certificado nos movs. 27.0 e 28.0. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES a) Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documento Essencial  Rejeito a preliminar.  A falta de assinatura no instrumento de honorários acostado não torna a petição inepta nem impede o processamento do feito.  Ao revés, a ausência de documento cabal que formalize as obrigações é justamente o que autoriza e justifica o ajuizamento da ação subsidiária de arbitramento judicial de honorários, com supedâneo no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).  Ademais, a própria relação jurídica de prestação de serviços advocatícios é incontroversa entre as…

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