Processo 0220699-80.2023.8.06.0001

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0220699-80.2023.8.06.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    SENTENÇA    Processo nº: 0220699-80.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto:  [Guarda] Requerente:  G. L. S. Requerido:  J. W. P. A.      Visto. Consiste o feito em Ação de Modificação de Guarda c/c Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido de Pensão Alimentícia ajuizada por G. L. S. em face de JOHNTAN WILKER PEREIRA ALENCAR. Em sua exordial, a promovente aduz que conviveu em união estável com o acionado e que tiveram uma filha, Aysha Maryah Sales Alencar, ainda menor e impúbere. Narra que, no processo de n.º 0247988-56.2021.8.06.0001, firmaram acordo, convencionando a guarda compartilhada da menor, com o domicílio paterno como lar de referência. Relata que, quando da celebração da avença, não tinha condições financeiras de cuidar da filha e que estava abalada psicologicamente, situação que já se modificou, pois passou a laborar em home office, o que lhe permite dar atenção à filha, e que já se sente bem. Narrando que o acionado impõe óbices à sua convivência com a filha e que é do melhor interesse da criança a guarda da mãe, pede a fixação da guarda unilateral da menor em seu favor, com residência no domicílio materno, e, sucessivamente, alimentos em prol da criança no montante de 35% do salário mínimo. O despacho inicial de id. 145580546 determinou a citação do promovido. Após comparecer espontaneamente aos autos e requerer a habilitação de seu causídico, o acionado acostou a contestação de id. 145580553, na qual impugna a pretensão autoral, afirmando que dedica à filha os cuidados necessários, que garante à autora a regular convivência com a filha e que é descabida a modificação da guarda, pois o cenário atual já atende ao melhor interesse da criança. Na réplica de id. 145583453, a demandante reitera os argumentos e os pedidos formulados na petição inaugural. No parecer de id. 145583459, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e pugnou pela realização de estudos social e psicológico para esclarecimentos. Em seguida, a decisão interlocutória de id. 145583462 indeferiu o pedido de tutela antecipada e procedeu ao saneamento processual, determinando a produção de provas. Consultas no sistema SISBAJUD nos ids. 145583473 a 145585007 Parecer ministerial no id. 145585427. Relatório psicológico no id. 145585441. A decisão interlocutória de id. 145585445, posteriormente, anunciou o julgamento do feito e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais do réu no id. 151240992. Memoriais da parte autora no id. 156941592. No parecer de id. 160035195, o Ministério Público destaca o princípio do melhor interesse da criança, a necessidade de evitarem-se mudanças sucessivas e abruptas da guarda e da residência e a importância do estudo realizado e manifesta-se pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, a promovente, em réplica, formula pedido de declínio de competência para o juízo da 4ª Vara de Família desta comarca devido ao processo anterior (0247988-56.2021.8.06.0001). Deve-se ressaltar que o feito originário, no qual as partes celebraram acordo, já se encontra julgado e arquivado, de…

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