Processo 0220700-95.2003.5.02.0464
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0220700-95.2003.5.02.0464 RECLAMANTE: ISABEL DE PAULA JUNQUEIRA RECLAMADO: HOSPITAL PRINCIPE HUMBERTO S A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b9296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte autora, para atingir o patrimônio do(s) sócio (s) da executada, tendo em vista que todos os meios de execução contra a pessoa jurídica resultaram infrutíferos. Devidamente citados os suscitados não habilitaram advogado e não apresentaram manifestação quanto ao incidente processual. É o relatório. Fundamentação Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas. Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) quedaram-se inertes. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, prescinde-se os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da pessoa jurídica. Nesse sentido tem-se o seguinte julgado: "Nada obstante, a própria jurisprudência tem feito um temperamento quando se trata de sociedade anônima de capital fechado - como no caso em comento - por entender existente a "affectio societatis". Então, distingue-se a responsabilidade do administrador, conforme natureza da sociedade anônima, se aberta ou fechada, entendendo-se que nesta última hipótese a responsabilidade do diretor equipara-se à do sócio, prescindido da prova de má gestão. Nesse sentido, colaciono os precedentes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. A par da possibilidade de responsabilização de quotistas em casos como o dos autos em se tratando sociedade de capital fechado, em que a figura dos acionistas equivale à dos sócios, também é cabível a responsabilização de conselheiros ou diretores da sociedade anônima pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos do artigo 145 da Lei nº 6.404/76, independentemente de prova da má gestão, uma vez que o inadimplemento dos haveres trabalhistas corresponde à infração de lei e à má gestão da pessoa jurídica. Agravo de Petição do diretor e vice-presidente da executada-pessoa jurídica a que se nega provimento."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001156-76.2021.5.02.0070; Data: 13-02-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) "Dessa forma, porquanto infrutíferos os atos executórios encetados em face da pessoa jurídica da executada, entendo ser possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que, na hipótese, a ré seja sociedade anônima fechada, nos termos do art. 28, do CDC, para inclusão, no polo passivo da execução, de seus diretores-administradores."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001590-08.2016.5.02.0372; Data: 07-12-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE…
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