Processo 0220700-95.2003.5.02.0464

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0220700-95.2003.5.02.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0220700-95.2003.5.02.0464 RECLAMANTE: ISABEL DE PAULA JUNQUEIRA RECLAMADO: HOSPITAL PRINCIPE HUMBERTO S A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b9296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES   SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte autora, para atingir o patrimônio do(s) sócio (s) da executada, tendo em vista que todos os meios de execução contra a pessoa jurídica resultaram infrutíferos. Devidamente citados os suscitados não habilitaram advogado e não apresentaram manifestação quanto ao incidente processual. É o relatório.   Fundamentação Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas. Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) quedaram-se inertes. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, prescinde-se os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da pessoa jurídica. Nesse sentido tem-se o seguinte julgado:   "Nada obstante, a própria jurisprudência tem feito um temperamento quando se trata de sociedade anônima de capital fechado - como no caso em comento - por entender existente a "affectio societatis". Então, distingue-se a responsabilidade do administrador, conforme natureza da sociedade anônima, se aberta ou fechada, entendendo-se que nesta última hipótese a responsabilidade do diretor equipara-se à do sócio, prescindido da prova de má gestão. Nesse sentido, colaciono os precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. A par da possibilidade de responsabilização de quotistas em casos como o dos autos em se tratando sociedade de capital fechado, em que a figura dos acionistas equivale à dos sócios, também é cabível a responsabilização de conselheiros ou diretores da sociedade anônima pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos do artigo 145 da Lei nº 6.404/76, independentemente de prova da má gestão, uma vez que o inadimplemento dos haveres trabalhistas corresponde à infração de lei e à má gestão da pessoa jurídica. Agravo de Petição do diretor e vice-presidente da executada-pessoa jurídica a que se nega provimento."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001156-76.2021.5.02.0070; Data: 13-02-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA)   "Dessa forma, porquanto infrutíferos os atos executórios encetados em face da pessoa jurídica da executada, entendo ser possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que, na hipótese, a ré seja sociedade anônima fechada, nos termos do art. 28, do CDC, para inclusão, no polo passivo da execução, de seus diretores-administradores."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001590-08.2016.5.02.0372; Data: 07-12-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI)   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE…

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