Processo 0220741-91.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0220741-91.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GEANE DE MORAIS FERREIRA LUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., distribuída em 27/07/2026, atribuído à causa o valor de R$ 23.392,60. Narra a autora que celebrou com a ré o contrato nº 949516262, na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, no valor financiado de R$ 13.392,60, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 310,19, com primeiro vencimento em 25/10/2020 e último em 25/09/2028. Sustenta que os juros remuneratórios pactuados — 1,96% ao mês e 26,23% ao ano — superam a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época da contratação, que afirma ser de 1,26% ao mês e 16,18% ao ano, do que decorreria a abusividade prevista no art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ampara-se em parecer técnico e planilha de cálculo elaborados a seu pedido (movs. 1.1 e 1.2), segundo os quais a readequação da taxa à média de mercado reduziria a prestação para R$ 247,38, gerando diferenças pagas a maior de R$ 5.657,09 que, abatidas do saldo devedor, resultariam em novo saldo de R$ 825,16 e em parcela mensal de R$ 31,49. A título de urgência, requer: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas, vedada a cobrança por qualquer meio, inclusive débito em conta ou em folha; b) subsidiariamente, o recálculo das prestações vencidas e vincendas para R$ 31,49; c) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; e d) a fixação de multa diária. No mérito, pede a readequação da taxa, o abatimento dos valores pagos em excesso e a condenação da ré em danos morais não inferiores a R$ 10.000,00. Postula, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. Decido. I – DA AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO Registro, de início, que o contrato discutido é de crédito pessoal consignado, com valor mutuado certo, número fixo de prestações e parcelas de idêntico valor. Não se cuida, portanto, de cartão de crédito consignado ou de reserva de margem consignável (RMC/RCC), objeto do Tema 1.414 do STJ (c/c Tema 1.328), razão pela qual não incide, aqui, a suspensão nacional ali determinada. Também não obsta o processamento do feito o Tema 1.378 do STJ, cuja afetação, quanto aos juros remuneratórios e à taxa média do Banco Central, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, sem alcançar os processos em curso no primeiro grau. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora é pessoa natural, qualifica-se como auxiliar de serviços gerais e afirma não dispor de condições de arcar com as despesas do processo, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Os extratos de conta corrente juntados (mov. 1.3), relativos aos meses de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, não infirmam essa presunção: revelam movimentação mensal modesta, uso reiterado do limite do cheque especial de R$ 600,00, cobrança de juros e IOF sobre saldo devedor e aplicação financeira de R$ 15,56. Somados esses elementos ao valor da causa, de R$ 23.392,60, e ao porte do contrato revisando, não há indício de capacidade econômica que autorize exigir a comprovação de que trata o art. 99, § 2º, do CPC. DEFIRO, pois, os benefícios da gratuidade da justiça, observada, quanto às custas, a Lei Estadual nº 7.492/2025. Anote-se. III – DA…

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