Processo 0220883-02.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0220883-02.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVANTE: CRISTENIO FERREIRA DAMASCENO SAMPAIO. AGRAVADO: BANCO BMG SA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALORES FIXADOS COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO CABENDO MAJORAÇÃO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram falha na prestação do serviço e pode ensejar dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. O valor de R$ 2.000,00, mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas. A majoração da indenização somente se justifica quando o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. Não cabe majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado não se mostra irrisório nem exorbitante e está em consonância com a jurisprudência do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 02001011820248060051 Boa Viagem, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025); (TJ-CE - Apelação Cível: 02009224420238060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2025); (TJ-CE - Apelação Cível: 02007960620238060051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão…
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