Processo 0221039-87.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0221039-87.2024.8.06.0001 APELANTE: SANDRA MARIA MAIA COSTA APELADO: Banco do Brasil S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIFERENÇAS DO PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E OBJETO DO MÉRITO DO RECURSO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE VINTE E QUATRO ANOS DO SAQUE DO SALDO PASEP. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral relacionada a suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, com fundamento no decurso do prazo decenal contado a partir do saque, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência/deficiência de fundamentação e, no mérito, que não teve ciência inequívoca dos desfalques à época do saque, mas apenas em momento posterior e requer o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se a sentença padece do vício de ausência de fundamentação, bem como o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e dos Temas 1.150 e 1.397 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: É cediço, que de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, do Código de Processo Civil, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. 4. No caso em análise, depreende-se da leitura da sentença após o prévio reexame dos autos que o Magistrado a quo exarou o provimento impugnado de acordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1387, logo, inexistindo norma inferior que vigore sobre o referido tema, conclui-se que o entendimento adotado pelo Juízo singular se encontra em harmonia com o entendimento do STJ e a sentença não padece de qualquer vício que macule a sua validade, pelo que se desacolhe a preliminar de nulidade suscitada pela apelante. 5. Em relação as preliminares suscitadas em contrarrazões de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, incompetência da justiça comum estadual e prescrição decenal, é usual o entendimento de que o acolhimento de uma das preliminares, torna desnecessário e prejudicial o pronunciamento sobre as demais preliminares ou sobre o mérito da causa. 6. Nessa esteira, considerando que o recurso apelatório versa sobre o acolhimento, na sentença, da preliminar de prescrição do direito da autora/apelante e que uma das preliminares suscitadas em contrarrazões ao apelatório diz respeito a prescrição, segue-se com o exame da referida questão. 7. PRELIMINAR E MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Anteriormente, esta câmara adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse…
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