Processo 0221065-81.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0221065-81.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CLAUDIA GUIMARÃES NERES em face de BANCO PINE S/A, objetivando, liminarmente, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Defiro, de plano, a tramitação do feito pelo rito do "Juízo 100% Digital", conforme requerido na inicial e autorizado pelas Resoluções do CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige, para sua concessão, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), além da reversibilidade da medida. No caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos autorizadores. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na narrativa da autora e na documentação acostada (extrato de benefício), que demonstra a ocorrência de descontos mensais em sua aposentadoria a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em se tratando de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC) e diante da alegação de não contratação da modalidade cartão de crédito, não se pode exigir da parte consumidora a produção de prova negativa (prova diabólica). Caberá à instituição financeira ré, no decorrer da instrução, demonstrar a regularidade da contratação, em observância ao dever de informação clara e adequada, conforme pacificado pelo E. TJAM no julgamento do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 05). Por sua vez, o perigo de dano é latente e inegável, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza estritamente alimentar, comprometendo sua subsistência e seu mínimo existencial, o que demanda a pronta intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a medida é plenamente reversível, porquanto, caso a ré comprove a higidez e a legalidade da contratação ao final da demanda, os descontos poderão ser retomados sem maiores prejuízos à instituição financeira. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 84 do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que o banco réu, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, proceda à SUSPENSÃO de quaisquer descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) referentes à rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou qualquer outra nomenclatura vinculada ao suposto contrato de cartão de crédito consignado objeto desta lide; DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças, bem como de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por fatos relativos ao débito ora sub judice. Para a hipótese de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido realizado após o escoamento do prazo, limitada, inicialmente, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Tendo em vista a expressa manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC), bem como prestigiando os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei…

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