Processo 0221175-80.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Diante do pedido de retificação do autor para que passe a constar como linha telefônica objeto da presente demanda o número (92) 99132-1315, segue a decisão a seguir: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação e Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RENILDO LAMONGI MOURA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, argumentando, em síntese, que teve sua conta no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (92) 99132-1315 (conforme requerido no item "b" dos pedidos), banida de forma abrupta e sem aviso prévio em 24 de julho de 2026. Alega que utiliza o aplicativo como ferramenta essencial para comunicação pessoal e profissional, exercendo o cargo de Coronel da Polícia Militar. Requer, liminarmente, o restabelecimento de sua conta. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não sendo admissível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Inicialmente, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à gigante multinacional de tecnologia, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Analisando o pleito liminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no fato de que o banimento de contas em aplicativos de comunicação, sem a prévia notificação do usuário e sem a demonstração clara de qual regra dos Termos de Uso teria sido violada, configura, em sede de cognição sumária, falha na prestação do serviço e conduta abusiva, violando os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva (arts. 4º e 6º do CDC). O perigo de dano, por sua vez, é inegável e latente. Atualmente, o aplicativo WhatsApp transcende a mera comodidade tecnológica, constituindo-se em verdadeira ferramenta essencial de comunicação interpessoal, profissional e institucional. O isolamento digital imposto ao autor que, sendo oficial superior da Polícia Militar, necessita de comunicação célere e constante gera prejuízos diários que se agravam com o decurso do tempo, dificultando seu convívio social e o exercício de suas atividades laborais. Por fim, e de suma importância, cumpre reforçar a plena reversibilidade da medida pleiteada, em estrita observância ao que dispõe o art. 300, § 3º, do CPC. O restabelecimento provisório da conta do autor não causa qualquer gravame de difícil reparação à empresa ré. A reativação do serviço é uma medida eminentemente técnica e reversível a qualquer momento por simples comando sistêmico da requerida. Caso o Facebook (Meta) comprove cabalmente, durante a instrução processual, que o autor efetivamente violou as políticas da plataforma com condutas graves, o bloqueio poderá ser prontamente restaurado por este Juízo, sem que isso implique qualquer prejuízo patrimonial ou operacional à empresa. Assim, sendo a medida necessária, urgente e plenamente reversível, a sua concessão é de rigor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para…
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