Processo 0221270-17.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0221270-17.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 0221270-17.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: LUNA LOCADORA DE VEICULOS LTDA REU: REU: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Modificação da substância do julgado embargado. Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido. Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUNA LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI (ID 149979267) em face da sentença de ID 145209604, que julgou improcedente liminarmente a ação revisional (Art. 332, I e II, do CPC). A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que a sentença não enfrentou o argumento de que a instituição financeira estaria cobrando juros remuneratórios em patamar superior ao efetivamente pactuado no contrato: "A r. sentença, porém, sequer mencionou qualquer precedente que legitime a cobrança, pela instituição financeira, de juros remuneratórios acima da taxa pactuada... " Questiona, ainda, quais precedentes do STF ou STJ legitimariam tal conduta. É o RELATÓRIO passo a decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022 do CPC). No caso em tela, embora a embargante alegue omissão, o que se busca é a rediscussão do mérito por via transversa. A sentença embargada foi clara ao analisar o contrato (ID 92998390) e constatar que as taxas ali previstas - 1,65% ao mês e 21,70% ao ano - configuram a pactuação expressa da capitalização de juros, uma vez que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. A suposta "cobrança acima do pactuado" mencionada pela embargante baseia-se em seu próprio demonstrativo (ID 92998387), que utiliza o método de juros simples (1,64965% a.m. simples), ignorando a natureza capitalizada do contrato bancário. Portanto, não há omissão. Resulta, data maxima vênia permissa, verdadeiramente absurdo e inacreditável, que o magistrado não tenha feito referências na sentença singular sobre a taxa do contrato não ser abusiva e não ter citado "precedentes": "Assim sendo, os contratos bancários e as suas taxas de juros, a um exame razoável e lógico, somente podem ser impugnados se os juros que forem utilizados discreparem substancialmente da média das instituições bancárias, sendo a média um referencial, e não um número fixo e invariável a ser obrigatoriamente utilizado, pois dentro da média existe a taxa a maior (acima da média), que deve ser válida, pois foi utilizada para o cálculo…

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