Processo 0221281-46.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0221281-46.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0221281-46.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MARA REGINA FUNCK DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A COMPENSAR E QUANTO À FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME:   1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado, que, no julgamento das apelações interpostas por ambas as partes nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais, deu parcial provimento ao apelo da autora apenas para majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), negou provimento ao apelo do banco e manteve a nulidade contratual, a repetição do indébito nos moldes da sentença e a compensação dos valores efetivamente creditados à autora. O embargante aponta omissão quanto à atualização monetária dos valores a compensar e quanto à fixação dos danos morais, com declarada finalidade de prequestionamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à atualização monetária dos valores a compensar;   (ii) se há omissão quanto à fundamentação do arbitramento dos danos morais; e   (iii) se o intuito de prequestionamento, isoladamente, autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, ainda que a pretexto de prequestionamento.   4. Inexiste omissão quanto à atualização dos valores a compensar, porquanto a correção monetária constitui consectário natural e implícito de toda obrigação pecuniária, cuja definição operacional é própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, observados os critérios já delineados no título, registrando-se, sem efeito modificativo, que a compensação observará a atualização monetária dos valores creditados, na mesma medida dos valores restituídos.   5. Não há omissão quanto à fixação dos danos morais, pois o acórdão embargado expressamente reapreciou o tema e majorou a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, valor condizente com a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido por descontos indevidos, sem caracterizar enriquecimento sem causa; a pretensão de revisão do quantum revela nítido caráter infringente, estranho à via eleita.   6. O mero intuito de prequestionar dispositivos legais não constitui, isoladamente, fundamento apto a ensejar a integração do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de modificação do julgado.  IV. DISPOSITIVO:   CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME O ACÓRDÃO EMBARGADO…

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