Processo 0221282-94.2025.8.06.0001
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE) - Processo 0221282-94.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Adenilson da Silva do AmaralB0 - III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Adenilson da Silva do Amaral nas sanções do art.157 c/c art. 70 do CP (roubo simples), duas vezes, em concurso formal. Passo à aplicação da pena do acusado em estrita observância dos artigos 59 a 68 do CP e do princípio da individualização das penas (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). DOSIMETRIA DA PENA Vítima 1 Jacob Anderson Gale Culpabilidade: normal para o delito Antecedentes: O réu ostenta condenação definitiva por fato praticado anteriormente ao apurado nesses autos (0201469-49.2023.8.06.0293 -fls. 384/386), com trânsito em julgado posterior. Embora não seja capaz de gerar reincidência, pode ser avaliada como maus antecedentes (STJ. 5ª Turma. HC 210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013). Valoro negativamente. Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito. Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, por uma circunstância judicial reconhecida, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, incide a agravante da reincidência, uma vez que o acusado ostenta mais de uma condenação criminal transitada em julgado anteriormente à prática dos fatos ora apurados (fls. 384/386 Processos nº 0485651-41.2010.8.06.0001 e nº 0143645-48.2017.8.06.0001). Diante da multirreincidência, mostra-se adequada a exasperação da pena em patamar superior ao ordinariamente aplicado, razão pela qual adoto a fração de 1/5, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, elevando-a para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição da pena. Na terceira fase, mantenho a pena em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa. Vítima 2 Gabriel Alessandro Quadros da Silva Culpabilidade: normal para o delito Antecedentes: O réu ostenta condenação definitiva por fato praticado anteriormente ao apurado nesses autos (0201469-49.2023.8.06.0293 -fls. 384/386), com trânsito em julgado posterior. Embora não seja capaz de gerar reincidência, pode ser avaliada como maus antecedentes (STJ. 5ª Turma. HC 210787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013). Valoro negativamente. Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito. Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.…
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