Processo 0221326-89.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0221326-89.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0221326-89.2020.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: MARIA ROSALBA MARTIN AGRAVADO: RUBENS NOGUEIRA AGUIAR ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. FATO NOVO INIDÔNEO. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. CRITÉRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse. 2. A sentença reconheceu a posse do autor sobre imóvel urbano, determinou a reintegração quanto ao terreno e ao galpão, excluiu a área da casa ocupada pela ré, fixou indenização mensal pela ocupação indevida e julgou improcedente reconvenção de usucapião. 3. A agravante sustenta: (i) fato novo consistente em certidão imobiliária que indicaria vínculo dominial com espólio familiar; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (iii) inadequação do critério de fixação da indenização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada tardia de documento relativo à cadeia dominial do imóvel tem aptidão para modificar o resultado de ação possessória; (ii) definir se a ausência de prova técnica configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar se é válida a fixação de indenização por ocupação indevida mediante arbitramento equitativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é legítimo, nos termos do art. 932 do CPC, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência, não havendo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. 6. Estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, com demonstração da posse anterior do autor, da prática de esbulho pela ré, da data do esbulho e da perda da posse, especialmente pela troca do cadeado e impedimento de acesso ao imóvel. 7. A alegação de posse prolongada não afasta a caracterização do esbulho quando não comprovada posse qualificada sobre as áreas objeto da reintegração, prevalecendo a prova do exercício possessório pelo autor. 8. A sentença corretamente delimitou a reintegração ao terreno e ao galpão, excluindo a casa ocupada pela ré, em razão de relação de comodato verbal, cuja natureza precária exige notificação válida para caracterização do esbulho. 9. A reconvenção de usucapião foi adequadamente rejeitada, pois a ocupação derivou de tolerância, sem demonstração de animus domini, sendo inviável a conversão da detenção em posse ad usucapionem sem ato inequívoco de interversão. 10. O documento apresentado como fato novo não possui eficácia modificativa, pois poderia ter sido produzido anteriormente e, além disso, a controvérsia é de natureza possessória, sendo irrelevante a discussão sobre domínio para a solução da…

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