Processo 0221440-23.2023.8.06.0001
TJCE • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ADV: GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO (OAB 40011/CE), ADV: WELLITON LUIZ RAMOS DE MELO (OAB 45815/CE) - Processo 0221440-23.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DDMFORB0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1Rodrigo Lopes RibeiroB0 - 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Rodrigo Lopes Ribeiro, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, sob o regramento da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça inicial acusatória que, no dia 05 de abril de 2023, em horário não perfeitamente especificado nos autos, mas compreendido no período do final da tarde, em via pública, o casal iniciou uma discussão em razão de suspeitas do acusado de que a ofendida, Bruna Lodero Aita, sua companheira, o teria traído. De acordo com a exordial, no curso da desavença verbal, o acusado exigiu que a vítima lhe entregasse seus documentos pessoais, alegando que sairia sozinho para aproveitar a noite. Diante da recusa da ofendida em entregar os referidos documentos, sob a justificativa de evitar maiores discussões e problemas, o denunciado agrediu a vítima desferindo um tapa em seu nariz, causando-lhe lesões físicas. A denúncia foi formalmente recebida em 16 de maio de 2023 (fl. 95). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade na qual formulou teses defensivas genéricas e reservou-se ao direito de discutir o mérito da causa ao término da instrução processual (fls. 108/119). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação, de duas testemunhas arroladas pela defesa e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público propugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais e orais coligidas ao longo do processo. A defesa, em suas alegações finais sob a forma de memoriais, requereu a absolvição do acusado. Sustentou a ausência de prova da materialidade diante da falta de exame pericial, destacando que a vítima se recusou a realizar o exame de corpo de delito. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no patamar mínimo legal, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia é procedente, conforme se demonstrará a partir da análise detalhada dos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, do termo de representação da ofendida e relatos das testemunhas. A autoria, de igual modo, sobressai induvidosa do conjunto probatório colhido no curso da instrução processual, em especial pelos depoimentos detalhados da vítima e das testemunhas presenciais. A vítima, Bruna Lodero Aita, declarou em juízo que vivia um relacionamento de muitos anos com o réu Rodrigo Lopes Ribeiro e que, na data dos fatos, estavam de férias e bebendo desde o início da manhã. Relatou que, ao final da tarde, iniciou-se uma discussão porque o acusado desejava sair para uma festa e ela tentou impedi-lo, pois ambos haviam…
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