Processo 0221454-70.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0221454-70.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: MARIA DE FATIMA RABELO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., objurgando sentença de ID 33904273, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 19ª Vara da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada por Maria de Fatima Rabelo em desfavor do ora insurgente, julgou procedente a pretensão autoral. 2. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora são aptos a ensejar reparação por danos morais; e (ii) examinar a adequação do valor da indenização fixada na sentença. legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os descontos serem indevidos, razão pela qual o demandado apelado deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao requerente, com base no art. 14 do CDC. 4. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte do requerido. 5. Considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na sentença de piso, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece reforma, o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas. 6. No que tange aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de contrato válido, em relação aos danos…
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