Processo 0221460-77.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0221460-77.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0221460-77.2024.8.06.0001 EMBARGANTES: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADA:  MARIA ZISIMA DE ARAUJO SILVA    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão quanto: (i) à existência de engano justificável e ausência de má-fé aptos a afastar a repetição do indébito em dobro; (ii) à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP quanto à não configuração de danos morais; (iii) aos critérios de incidência de juros e correção monetária dos danos materiais; (iv) ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais; e (v) à necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos pela consumidora.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento de engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a não incidência de danos morais em hipóteses de descontos indevidos; (iii) determinar se os consectários legais dos danos materiais deveriam incidir apenas a partir do arbitramento; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e (v) verificar se houve omissão quanto à compensação de valores eventualmente disponibilizados à autora.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A ausência de contrato válido e assinado pela consumidora idosa evidencia falha grave na prestação do serviço bancário, afastando a tese de engano justificável e legitimando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.413.542/RS. 6. O precedente do STJ invocado pela instituição financeira (REsp nº 2.161.428/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação fática diversa, sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba indevidamente subtraída. 8. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude bancária, a correção monetária dos danos materiais incide desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do…

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