Processo 0221500-06.1992.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0221500-06.1992.5.10.0006 RECLAMANTE: VALDEMIR FONSECA DE FARIAS RECLAMADO: REVISAO SERVICOS GERAIS LTDA, CESAR LUIS GRANADOS GUSMAN, HITOSHI ITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e9689 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 12 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de sócios atuais e retirantes da executada REVISÃO SERVIÇOS GERAIS LTDA. Os documentos societários juntados aos autos demonstram que os Srs. DOMINGOS RIBEIRO GONÇALVES, JANUÁRIO SICILIANO e MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES retiraram-se da sociedade mediante alteração contratual arquivada em 20/11/1989, ocasião em que suas quotas foram transferidas aos Srs. CÉSAR LUÍS GRANADOS GUZMAN e HITOSHI ITO, que passaram a compor o quadro societário da empresa. Considerando a frustração dos atos executórios em face da executada, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios atuais CÉSAR LUÍS GRANADOS GUZMAN e HITOSHI ITO, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT. Citem-se os referidos sócios para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos sócios retirantes DOMINGOS RIBEIRO GONÇALVES, JANUÁRIO SICILIANO e MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES, indefiro o pedido. Isso porque o art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração contratual que formalizou sua retirada, observada a ordem de preferência legal. No caso dos autos, a retirada dos referidos sócios foi averbada em 1989, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 1992, não havendo qualquer elemento que indique fraude na alteração societária apta a justificar a incidência da exceção prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT. Dessa forma, a responsabilidade dos sócios retirantes mostra-se manifestamente incabível. Cite(m)-se o(s) referido(s) sócio(s) CÉSAR LUÍS GRANADOS GUZMAN e HITOSHI ITO, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis (CPC, Art. 135). Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de junho de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR FONSECA DE FARIAS
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