Processo 0221602-86.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0221602-86.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRANJA SANTA LÚCIA S.A. APELADOS: WILLIAM MACIEL TONON, JAIME TONON. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Granja Santa Lúcia S.A. em face de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, §1º, I e II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta a adequação da via executiva ou, subsidiariamente, requer a conversão da demanda em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato apresentado possui aptidão para embasar execução de título extrajudicial, à luz dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) estabelecer se, reconhecida a inadequação da via executiva, é cabível a conversão do feito em ação monitória antes da citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução exige a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, não se admite dilação probatória para constituição do crédito. 4. O contrato que fundamenta a execução demanda apuração de inadimplemento parcial, quantificação da entrega e verificação de prejuízo, o que afasta a liquidez e a certeza do crédito. 5. A via executiva não se presta à constituição do direito material, mas apenas à sua satisfação, por ser inadequada quando o crédito depende de atividade cognitiva. 6. O Código de Processo Civil consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, o que impõe a adoção de soluções que evitem a extinção prematura do processo. 7. A extinção do feito sem oportunizar a adequação do rito viola a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional. 8. A ausência de citação impede a estabilização da relação processual, o que permite a conversão da execução em ação monitória sem prejuízo ao contraditório. 9. A prova escrita apresentada, embora sem eficácia executiva, mostra-se apta a instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 320) admite a conversão da execução em ação monitória antes da citação e veda tal medida apenas após a formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 330, §1º, 485, I e VI, 700, 783 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 320; TJCE, Apelação Cível nº 0255454-67.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em…
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