Processo 0221684-20.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0221684-20.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, opôs Embargos de Declaração (Id. 202913232), em face da Sentença de Id. 202607173, por meio da qual foram acolhidos embargos declaratórios anteriormente opostos para reconhecer que a Data de Início do Benefício - DIB da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde à data de 01/03/2013, fixando-se a DIP em 01/05/2025, com observância da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e da compensação dos benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. Inicialmente, a parte autora apresentou embargos no Id. 202898970, sustentando a existência de obscuridade e omissão quanto à delimitação objetiva dos efeitos financeiros da condenação, especialmente no tocante ao termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, bem como quanto à forma de apuração das parcelas vencidas e compensação dos benefícios inacumuláveis. Em seguida, a parte embargante informou a ocorrência de erro na tabela inserida na petição anteriormente protocolada e apresentou nova versão dos embargos em PDF, reiterando que a decisão embargada, embora tenha corrigido a DIB para 01/03/2013, não teria esclarecido expressamente se o adicional de 25% possui o mesmo termo inicial da aposentadoria por invalidez, considerando a alegação de que o laudo pericial reconheceu a necessidade de assistência permanente de terceiros desde março de 2013. No mais, requer que seja consignado que as parcelas vencidas devem ser apuradas desde a DIB reconhecida, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, ocorrida em 31/03/2021, bem como abatidos, mês a mês, os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, especialmente o auxílio por incapacidade temporária NB 105.453.680-2, pago até 31/01/2021, e o BPC/LOAS NB 709.354.272-8, com DIB e DIP em 09/06/2021. O Requerido, INSS, foi devidamente intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Considerando que a parte embargante apresentou nova versão da petição de embargos em razão de erro material na tabela constante da primeira manifestação, tomo como objeto de apreciação a peça de Id. 202913232, sem prejuízo do registro da petição anteriormente juntada no Id. 202898970. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada acolheu os embargos declaratórios anteriormente opostos pela parte autora e reconheceu que a data de início da incapacidade permanente foi fixada pelo perito judicial a partir de março de 2013. Em razão disso, consignou que a Data de Início do Benefício - DIB corresponde a 01/03/2013, mantendo-se a DIP em 01/05/2025, com observância do período prescrito, correspondente…
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