Processo 0221733-56.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0221733-56.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INES MARIA BRAGA LIMA, ANA ERICA SOARES DE LIMA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. DESLIGAMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO. RELIGAMENTO EM TEMPO INFERIOR A 24HORAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por INÉS MARIA BRAGA LIMA e ANA ERICA SOARES DE LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL na qual narram que tiveram o fornecimento de energia elétrica cortado em 26/03/2024 por débitos pretéritos, imediatamente quitados na mesma data, mas que a ré demorou três dias para restabelecer o serviço, ultrapassando o prazo regulamentar de 24 horas da ANEEL, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual INÉS MARIA BRAGA LIMA e ANA ERICA SOARES DE LIMA interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de atrasado no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, gerando dano moral às apelantes, e o cabimento da redistribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, é de se esclarecer ser o juiz o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 4. Ademais, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 5. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). 6. No caso em apreço, sustenta os apelantes terem realizado o pagamento das faturas atrasadas em 26/03/2024, solicitando o religamento da energia elétrica no mesmo dia, mas que a Ré somente restabeleceu os serviços no dia 29/03/2024, superando o prazo de 24 horas previsto em normativo. Juntou comprovantes de pagamento IDs 35535383 e 35535384, e protocolos abertos entre 26/03 e 28/03 requerendo o religamento (ID 35535470). 7. Por outro lado a concessionária apelada, na forma do art. 373, II, do CPC, apresentou dados de seu sistema interno no qual constam que em 26/03/2024 foi realizado o corte de energia nº 146965757, e em 27/03/2024, às 10:45h, foi realizada a religação nº 147033744, solicitada em 26/03/2024 às 13:05h. 8. Nesse ponto, os documentos internos da ENEL, como concessionária de serviço público, possuem presunção relativa de veracidade, cabe ao…
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