Processo 0221804-97.2020.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Processo nº. 0221804-97.2020.8.06.0001 Assunto: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pleito de Tutela de Urgência e Pedido de Reparação de Danos Morais, ajuizada por Francisco Matias dos Santos, em face de Porto Seguros Cia de Seguros Gerais, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial, de ID 118664406, a parte promovente requer, preliminarmente, o benefício de assistência judiciária gratuita por razões de hipossuficiência. Aduz o autor que, à época do sinistro a ser relatado, contava com 85 anos de idade, sendo possuidor de um veículo FIAT SIENA EL 1.0 8V FLEX, Código FIPE 12726, ano 2013, modelo 2014, flex., de placas ORS6567, e que o bem era coberto por seguro automotivo por meio de contrato com a requerida supracitada. Em sequência, dá-se seguimento ao relato fático do caso: "O cerne da questão é que no dia 09 de janeiro de 2020, uma quinta feira, por volta da meia noite, o veículo segurado, na ocasião, eventualmente conduzido pelo genro do Autor - Daniel Cavalcante Lins, legalmente habilitado, envolveu-se em um acidente, sendo, na oportunidade, chamada a Policia Militar, [...]. A colisão, conforme se depreende da cópia do termo colacionada aos autos, envolveu um veículo (I/SSANGYONG KYRONM2 2010/2011), terceiro prejudicado, o qual lamentavelmente teve perca total em seu veículo, fato este verificado pela seguradora. Dado o competente aviso de sinistro, iniciada a regulação, a seguradora sinalizou o pagamento, porém, para surpresa da família o procedimento se encerrou com a negativa de cobertura da indenização de perca total da parte Autora, assim como de negativa para autorização da indenização do terceiro, sob a seguinte alegativa (carta recusa em anexo), dizendo, em resumo que a seguradora se isenta do pagamento do sinistro, [...]." Em que pese a notificação do sinistro à seguradora, ora promovida, o autor aduz que os repasses dos valores para a cobertura dos danos, tanto do segurado quanto de terceiro envolvido no sinistro, foram negados por aquela, em razão de alegada falta de relação de causalidade, sugerida por análise técnica própria. Reforça a legitimidade do que é pedido, em razão de boa-fé contratual e requer, com fundamento na Lei Consumerista, a inversão do ônus probatório, bem como o deferimento de tutela de urgência. Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 27.238,00 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e oito reais); custeio integral das despesas do terceiro (PERDA TOTAL), no valor de R$ 42.588,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito) reais, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), totalizando o valor da causa em R$ R$ 89.826,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais), bem como a condenação, ao requerido, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 118664408/118664395. Decisão de ID 118660930 deferiu o pedido de inversão de ônus probatório, contudo, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência requerido, e encaminhou os autos para audiência de conciliação. Em decisão de ID 118660940, é deferido o pedido de cancelamento do envio dos autos para audiência de conciliação, em razão da indisposição da parte requerente em submeter-se ao procedimento…
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