Processo 0221840-66.2025.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0221840-66.2025.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: VICTOR CESAR LOPES MARTINS (OAB 25697/CE) - Processo 0221840-66.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Davi Rocha RodriguesB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu DAVI ROCHA RODRIGUES como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento. Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP. No caso, apesar da natureza do ilícito demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante, de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 2/3, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo. Deixo de fazer a detração penal neste momento, pois não haverá nenhum impacto no regime de cumprimento da pena. Nos termos da Súmula Vinculante nº 59 do STF, que versa: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (Art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea "c" e do art. 44, ambos do Código Penal", estabeleço o regime aberto e substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar. Determino as…

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