Processo 0221851-95.2025.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0221851-95.2025.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: GUILHERME RABELO SILVA DE MEDEIROS (OAB 29998/MA) - Processo 0221851-95.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Lays Campos da CostaB0 - O Ministério Público do Estado do Ceará, oficiando neste juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LAYS CAMPOS DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no art. 306 do CTB. Citado(a), nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, o(a) acusado(a) apresentou(aram) resposta à acusação. Não há necessidade de ouvida do Ministério Público, conforme art. 409 do Código de Processo Penal (aplicável por analogia), uma vez que não foram levantadas preliminares ou juntados documentos relevantes. Não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) acusado(s). A(s) conduta(s) narrada(s) na denúncia constitui(em), em tese, crime. Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Não obstante, verifico que o representante do Ministério Público manifestou a possibilidade de ofertar o benefício do SURSIS, caso a acusada preencha os requisitos legais. Assim sendo, designo o dia 28/07/2026, às 13h45min, para audiência de oferecimento do benefício de Suspensão Condicional do Processo. INTIME-SE o(a/s) acusado(a/s), cientificando-se-lhe da data da audiência e que em caso de não aceitação do SURSIS ou ausência injustificada à audiência marcada para fins de conhecimento da proposta ministerial, será designada audiência de instrução e julgamento. INTIME-SE a ré para apresentar as certidões de antecedentes criminais atualizadas, expedidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral. INTIME-SE o Advogado da ré, Dr. Guilherme Rabelo Silva de Medeiros, do teor da presente decisão, bem assim para, no prazo de 10 (dez) dias juntar instrumento procuratório. Se a acusada não aceitar a proposta de SURSIS os autos seguiram nas fases ulteriores com a designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. CIÊNCIA ao Ministério Público. Expedientes necessários.

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