Processo 0221891-44.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual acumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Renaldo Maquine Passos em face de R e F Comércio de Veículos Automotores Ltda. M.E (Ricar Veículos) e Banco Votorantim S.A. (Banco BV), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1), que no dia 03/02/2025 adquiriu junto à primeira ré um veículo usado Honda City Touring, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placa QZP4C45, pelo valor total de R$ 109.900,00. Sustenta que entregou seu veículo usado no valor de R$ 40.000,00 a título de entrada e que o saldo remanescente de R$ 69.900,00 seria financiado por intermédio da segunda ré. Alega que, ao receber a cópia da Cédula de Crédito Bancário, constatou que o valor líquido financiado foi estipulado em R$ 75.081,09, contendo um acréscimo indevido e não autorizado de R$ 5.181,09, decorrente da cobrança de taxas, tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguros embutidos, caracterizando venda casada e falha no dever de informação. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para ajustar o valor financiado ao patamar correto de R$ 69.900,00, com o recálculo das 60 parcelas mensais, a restituição em dobro do indébito e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com procuração (mov. 1.2), documentos pessoais (mov. 1.3), comprovante de residência (mov. 1.4), comprovante de ganhos (mov. 1.5 e 1.6) e ficha de cadastro (mov. 1.7). No mov. 7.1, este Juízo proferiu decisão interlocutória dispensando a audiência de conciliação com fulcro nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e decretando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira Banco Votorantim S.A. habilitou-se no mov. 12.1 e ofereceu contestação tempestiva no mov. 13.1. Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa das obrigações contratuais controvertidas e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, defendeu a estrita legalidade das cláusulas financeiras e das tarifas acessórias contratadas (tarifa de cadastro de R$ 1.189,00; tarifa de avaliação de bem de R$ 419,00; e despesa de registro de contrato de R$ 472,96), asseverando o amparo regulatório das cobranças e o cumprimento dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a contratação do seguro de vida Icatu de R$ 687,59 ocorreu de maneira facultativa em instrumento próprio apartado, negando a prática de venda casada ou a ocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais. No mov. 16.1, o autor apresentou réplica à contestação do banco, rebatendo as preliminares suscitadas e ratificando os argumentos constantes de sua peça inaugural. Após infrutífera a citação da ré R e F Comércio de Veículos Automotores Ltda. M.E pela via postal (mov. 18.1) e deferida a diligência por Oficial de Justiça (mov. 22.1), a requerida foi regularmente citada no mov. 25.1. A ré habilitou-se no mov. 27.1 e ofereceu contestação no mov. 28.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera revendedora de automóveis e estranha à relação negocial bancária da qual decorrem os encargos…
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