Processo 0221931-30.2023.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0221931-30.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: FRANCISCO DE ALCANTARA NOGUEIRA NETO REQUERIDO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, MARIA DA CONCEICAO LOPES BARBOSA, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OTACILIO VALENTE COSTA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, RONALDO HORN BARBOSA, ROMEL DE CASTRO BARBOSA, SONIA PORTO VALENTE APENSO: [0202873-12.2021.8.06.0001] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente instaurado em razão do pedido formulado pela parte exequente de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao executado, sob o argumento de que não mais estariam presentes os pressupostos legais para a manutenção da benesse (ID. 155519979). Sustenta a requerente que o executado possui expressivo patrimônio, consistente na titularidade de veículos e imóveis registrados em seu nome, circunstância que evidenciaria capacidade econômica incompatível com o benefício concedido. Aduz, ainda, que houve alienação de um dos veículos anteriormente identificados, bem como a existência de imóvel localizado no Município de Chorozinho/CE, fatos que, em seu entendimento, demonstrariam liquidez patrimonial e ocultação de bens. Requer, ao final, a revogação da gratuidade da justiça e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. O executado apresentou impugnação (ID. 176833919), sustentando que a mera titularidade de bens móveis e imóveis não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando inexistente demonstração de disponibilidade financeira apta ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz que a gratuidade foi regularmente deferida após análise da documentação apresentada nos autos e requer a manutenção do benefício. Posteriormente, a exequente reiterou seus argumentos (ID. 198171138), insistindo na revogação da benesse e acrescentando novos elementos patrimoniais, além de requerer o reconhecimento da litigância de má-fé da parte adversa. É o que importa relatar. Decido. A gratuidade da justiça constitui garantia destinada a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, tal presunção somente pode ser afastada quando existirem elementos objetivos e suficientemente robustos capazes de evidenciar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que ensejaram a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a revogação da gratuidade apenas pode ocorrer quando verificado que não mais subsistem os requisitos que justificaram sua concessão. No caso concreto, a exequente trouxe aos autos pesquisas patrimoniais indicando a existência de veículos registrados em nome do executado, inscrições imobiliárias perante o Município de Fortaleza, bem como registros de imóveis vinculados ao seu CPF. Posteriormente, informou a alienação de um dos veículos e a existência de outro imóvel localizado no Município de Chorozinho/CE. Todavia, tais elementos, embora revelem a existência de patrimônio em…
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