Processo 0221972-02.2020.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0221972-02.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA REU: VALDENIZIO CHAVES CAVALCANTE e outros (4) Vistos. MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos em face de TROPICAR AUTOMÓVEIS LTDA ME, VALDENIZO CHAVES CAVALCANTE-ME, VALDENIZO CHAVES CAVALCANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RAQUEL SILVEIRA TEIXEIRA, também qualificados. Em sua peça exordial, relata que, no dia 09/02/2018, adquiriu junto à primeira Requerida o veículo Jeep Grand Cherokee Limited 3.0 TB DIES. AUT, ano 2014, placa PMA 9558, Renavam nº 1019278479. Informa que o negócio jurídico foi pactuado mediante a entrega de um veículo Honda CRV EXL, avaliado em R$ 45.000,00, o pagamento em espécie de R$ 20.000,00 e o financiamento do saldo de R$ 100.000,00 perante o Banco Santander. Sustenta que o automóvel pertencia à corré Raquel Silveira Teixeira, estando em regime de consignação com a loja Tropicar. Aduz que, embora tenha cumprido integralmente com suas obrigações financeiras, os Requeridos não providenciaram a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, nem entregaram a documentação necessária, mesmo após o decurso de mais de dois anos da transação. Relata, ainda que, em dezembro de 2019 constatou o encerramento das atividades da empresa Tropicar e a impossibilidade de contato com o sócio Valdenizo Chaves Cavalcante. Argumenta a existência de relação de consumo, a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva e solidária dos réus pela falha na prestação do serviço. Fundamenta seu direito nos artigos 186, 927 e 1.267 do Código Civil, bem como nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que a situação lhe causa danos morais, dada a impossibilidade de circular regularmente com o bem e o receio de apreensão. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) Prioridade de tramitação, dada a sua condição de idosa e concessão da gratuidade da justiça; b) Tutela de urgência para manutenção na posse do veículo e entrega imediata da documentação atualizada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) Declaração de validade do negócio jurídico e condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade; d) Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. e) Condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência Atribuiu à causa o valor de R$ 165.000,00. Junta documentos. Despacho inicial indefere o pedido de gratuidade e determina a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 cc 321, parágrafo único, ambos do CPC. (id 120710880) Mediante petição de id 120710883 a parte autora requer o parcelamento das custas em 10 parcelas. Decisão…
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