Processo 0221972-02.2020.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0221972-02.2020.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0221972-02.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA REU: VALDENIZIO CHAVES CAVALCANTE e outros (4)   Vistos.  MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos em face de TROPICAR AUTOMÓVEIS LTDA ME, VALDENIZO CHAVES CAVALCANTE-ME, VALDENIZO CHAVES CAVALCANTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RAQUEL SILVEIRA TEIXEIRA, também qualificados.  Em sua peça exordial, relata que, no dia 09/02/2018, adquiriu junto à primeira Requerida o veículo Jeep Grand Cherokee Limited 3.0 TB DIES. AUT, ano 2014, placa PMA 9558, Renavam nº 1019278479.   Informa que o negócio jurídico foi pactuado mediante a entrega de um veículo Honda CRV EXL, avaliado em R$ 45.000,00, o pagamento em espécie de R$ 20.000,00 e o financiamento do saldo de R$ 100.000,00 perante o Banco Santander.  Sustenta que o automóvel pertencia à corré Raquel Silveira Teixeira, estando em regime de consignação com a loja Tropicar.   Aduz que, embora tenha cumprido integralmente com suas obrigações financeiras, os Requeridos não providenciaram a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, nem entregaram a documentação necessária, mesmo após o decurso de mais de dois anos da transação.  Relata, ainda que, em dezembro de 2019 constatou o encerramento das atividades da empresa Tropicar e a impossibilidade de contato com o sócio Valdenizo Chaves Cavalcante.   Argumenta a existência de relação de consumo, a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva e solidária dos réus pela falha na prestação do serviço.  Fundamenta seu direito nos artigos 186, 927 e 1.267 do Código Civil, bem como nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.   Alega que a situação lhe causa danos morais, dada a impossibilidade de circular regularmente com o bem e o receio de apreensão.  Ao final, formulou os seguintes pedidos:  a) Prioridade de tramitação, dada a sua condição de idosa e concessão da gratuidade da justiça;  b) Tutela de urgência para manutenção na posse do veículo e entrega imediata da documentação atualizada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;  c) Declaração de validade do negócio jurídico e condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade;  d) Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.  e) Condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência  Atribuiu à causa o valor de R$ 165.000,00.  Junta documentos.  Despacho inicial indefere o pedido de gratuidade e determina a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 cc 321, parágrafo único, ambos do CPC. (id 120710880)  Mediante petição de id 120710883 a parte autora requer o parcelamento das custas em 10 parcelas.  Decisão…

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