Processo 0221988-32.2016.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0221988-32.2016.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória proposta por JOÃO AUGUSTO CORDOVIL CARNEIRO e outros em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narram os autores que são herdeiros de ANGELINA LOBARINIIAS CARNEIRO falecida em 01/01/2016 deixando diversos bens móveis e imóveis; que todos os bens seguem em processo de inventário extrajudicial para serem transmitidos aos herdeiros; que a efetivação da transmissão está condicionada ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis - ITD fluminense, regrado pela Constituição Federal, no art. 155, I e § 1°; Código Tributário Nacional, arts. 35 a 42; e, até 01.07.2016 2, pela Lei Estadual n° 1.427/89 (aplicada esta última ao presente caso em função do fato gerador - morte - ter ocorrido durante sua vigência); que a base de cálculo para o ITD, conforme disciplina o art. 10 da referida lei estadual, seria o valor real dos bens ou direitos, ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, sendo o valor real o valor corrente de mercado do bem ou direito; que o que se busca no presente caso é a exceção concebida pela própria legislação estadual no artigo 11, III, que admite a base de cálculo do imposto como o valor aceito pela fazenda ou fixado judicial ou administrativamente. Aduz que dentre os bens a serem transmitidos consta a fração ideal de 25% do imóvel da Av. Brasil, n.° 2391 3 que vale hoje não mais que R$ 22.000.000,00 como apontado em laudo profissional elaborado por especialista imobiliário; que ao consultar as bases a serem utilizadas pela Secretaria da Fazenda Estadual na cobrança do ITD, verificou-se que este mesmo imóvel resta avaliado em R$ 59.993.579,87 ou seja, valor três vezes superior ao apontado pelo laudo, o que acarreta em um valor ilegal do imposto; que a apuração realizada pela fazenda é ilegal e inconstitucional. Petição inicial instruída com documentos às fls. 23/78. Decisão de declínio à fl. 87. Decisão à fl. 102, deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que os autores efetuaram o depósito do valor discutido. Contestação do ERJ às fls. 115/125, aduzindo que o montante de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) atribuído ao imóvel é incompatível com o valor real de mercado, pois, conforme parecer da d. Assessoria de Perícias, Cálculos e Avaliações da d. Procuradoria Geral do Estado (em anexo), o i. engenheiro deixou de observar requisitos técnicos e legais para elaboração do laudo de fls. 53/75, que não seguiu a Norma de Avaliação de Bens - NBR 14.653; que para o correto uso de fatores no cálculo do valor de imóveis, é indispensável que, previamente, o autor do laudo realize um estudo da região para definir parâmetros e padrões para cada um dos fatores utilizados; que de acordo com o laudo da Secretaria Municipal de Fazenda às fls. 77/78, elaborado em 28/01/2013, o imóvel foi avaliado em R$ 30.403.074,23 (trinta milhões, quatrocentos e três mil, setenta e quatro reais e vinte e três centavos), mas deve-se notar que o referido laudo é datado de 28/01/2013 e que a região onde está localizado o imóvel em questão, além de possuir facilidade logística e a localização privilegiada, junto ao Centro da Cidade do Rio de Janeiro e principais vias de acesso, tanto para o município do Rio de Janeiro, quanto intermunicipais e estaduais, sofreu valorizações, em razão das obras de revitalização da área portuária; que dado o tempo transcorrido desde a realização dessa avaliação, tal laudo não se presta a determinar a base de cálculo do ICTMD; que a d.…

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