Processo 0222108-23.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0222108-23.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0222108-23.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE / EMBARGANTE: C. S. D. N. APELADO / EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DCA)     EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por adolescente representado contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente representação por ato infracional análogo ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e aplicou medida socioeducativa de internação. O embargante sustenta omissão e erro de premissa fática ao argumento de que não foram devidamente consideradas sua primariedade, ausência de antecedentes e as circunstâncias pessoais favoráveis, requerendo a substituição da medida de internação por medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao manter a medida socioeducativa de internação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a autoria e a materialidade do ato infracional, com base nos autos de apresentação e apreensão, exame pericial, depoimentos dos agentes de segurança e na própria confissão do adolescente. 5. A decisão embargada apreciou adequadamente a tese defensiva relativa à excepcionalidade da internação, concluindo pela insuficiência das medidas em meio aberto diante das condições pessoais desfavoráveis e do histórico de reiteração e descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. 6. A apreensão de expressiva quantidade de armamentos, munições e artefatos explosivos, aliada ao contexto de atuação de facções criminosas e à plausibilidade de cooptação do adolescente por organização criminosa, evidencia a gravidade concreta do ato infracional e justifica a aplicação da medida de internação. 7. A primariedade técnica e as alegadas circunstâncias sociais favoráveis foram expressamente analisadas pelo colegiado à luz do conjunto probatório constante dos autos, inexistindo omissão ou erro de premissa fática. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal. 9. O prequestionamento considera-se atendido pela simples suscitação da matéria em sede de embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO   Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…

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