Processo 0222123-94.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0222123-94.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0222123-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Concessão] Parte Autora: MARIA GOMES RIBEIRO Parte Ré: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Valor da Causa: RR$ 91.603,75 Processo Dependente: [] SENTENÇA   Vistos e analisados., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Gomes Ribeiro em face do Estado do Ceará e da CEARAPREV. A autora sustenta que, na condição de cônjuge do ex-servidor militar estadual falecido em 28/11/2020, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual não foi concedido, alegando a existência de entraves administrativos e demora injustificada. Afirma preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício, postulando a sua implantação, bem como o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais. Documentos anexados à inicial ID 37893824/ 37893981. Despacho ID 37893800, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, como por exemplo, certidão de óbito do instituidor da pensão (Sr.Francisco Messias Ribeiro) e certidão de casamento Emenda à inicial e documentos ID 37893811/ 37893812. Despacho ID 37893819, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e citando o demandado. Em contestação, o Estado do Ceará, em sua contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o pedido administrativo de pensão por morte ainda não foi indeferido, encontrando-se em fase de análise. Afirma que a apreciação do requerimento depende do cumprimento de diligências pela autora, especialmente a apresentação de documentação apta a comprovar sua condição de dependente, razão pela qual entende ser prematuro o ajuizamento da demanda.  No mérito, sustenta que a concessão do benefício previdenciário não se dá de forma automática, sendo indispensável a verificação do preenchimento dos requisitos legais. Aduz que eventual demora na análise decorreu da própria autora, que não apresentou os documentos exigidos pela Administração, o que inviabilizou o andamento regular do processo administrativo. Defende, ainda, que havia dúvida quanto à qualidade de dependente, justificando a adoção de cautela por parte do ente público. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o ente estatal argumenta que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto inexistiriam ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal. Sustenta que o atraso na concessão do benefício não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação moral. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Réplica ID 37893795, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente restabelecido o benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, sob pena de multa. No mérito, pleiteia o julgamento de procedência da ação, com a concessão definitiva do benefício em seu favor, além…

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