Processo 0222128-44.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A competência é o limite fixado para o exercício da jurisdição, em observância a determinados critérios estabelecidos pelo legislador ordinário ou constituinte. O legislador, outrossim, previu causas que implicam a alteração da competência originalmente firmada, como é o caso do instituto da conexão. Consideram-se conexas duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que impõe a necessidade de reunião para decisão conjunta, salvo se algum deles já houver sido julgado (art. 55, caput e §1º, do CPC). Em observância à ressalva consignada na parte final, verifico que, nos autos do processo que gerou a dependência já foi proferida sentença de mérito, o que faz cessar eventual conexão entre as demandas e a possibilidade de distribuição por dependência, nos termos da súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é a orientação consolidada no âmbito da egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso em análise, o processo fora distribuído por Dependência de forma equivocada, eis que o feito ao qual foi atrelado já havia sido sentenciado Súmula n. 235 do STJ. 2. A não ocorrência da distribuição viola o Princípio do Juiz Natural, gerando nulidade que deve ser sanada, principalmente quando a matéria debatida é de interesse público. 3. Ministério Público opinou pela nulidade da Sentença. 4. Recurso prejudicado. Sentença anulada. (Apelação / Remessa Necessária Nº 0601338-47.2015.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 03/07/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA. ART. 55, §1º, DO CPC. SÚMULA 235 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado; O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, consolidado na Súmula n. 235 daquela Corte, no sentido de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado em primeiro grau de jurisdição. (Agravo de Instrumento Nº 4007878-22.2020.8.04.0000; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/06/2021; Data de registro: 24/06/2021) Portanto, a manutenção da remessa direta ao juízo apontado como prevento, sem a correspondente distribuição aleatória, implicaria mitigação indevida do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que se proceda à regular distribuição por sorteio a uma das Varas Cíveis e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus. Intime-se. Cumpra-se.
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