Processo 0222153-69.2022.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO ZHANG CHAIMEI, qualificado anteriormente, responde à presente ação penal como incurso nas sanções penais do art. 180, §1°, do Código Penal, porque, segundo a denúncia: Em data e hora não precisada, mas certamente após o dia 21 de maio de 2021, na Avenida das Américas, nº 3501, bairro Barra da Tijuca, nesta Comarca, a denunciada, com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu, vendeu, expos à venda, ou de qualquer forma utilizou, em proveito próprio ou alheio, e no exercício de atividade comercial, coisa que deve saber ser produto de crime, qual seja, o aparelho de telefone SAMSUNG, modelo Galaxy A 10, cor preta, TAC 350563 FAC: 79 SNR: 285053 CD: 2, que sequer tinha nota fiscal, ciente de que se tratava de bem de procedência criminosa, objeto do crime de roubo, conforme consta no Registro de Ocorrência de nº 124-01140/2021. Segundo consta nos autos, Marvin Carlos Lima da Silva adquiriu o referido telefone das mãos da denunciada, no subsolo do mercado Guanabara, localizado na Avenida das Américas, nº 3.501, Barra da Tijuca, pelo preço parcelado de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme comprovantes de transferência via Pix em favor da acusada, e, ao saber que o referido aparelho seria produto de crime, compareceu em sede policial para entregá-lo à Autoridade Policial. Ressalta-se que a denunciada exerce profissionalmente atividade de venda de aparelhos, e, portanto, deveria saber que o referido telefone era produto de crime. O conjunto probatório encartado nos autos não deixa dúvidas sobre a responsabilidade penal da denunciada, que, nada obstante, é criminosa habitual na prática de ilícitos dessa natureza, conforme apontam os antecedentes criminais acostados nos autos, sendo, inclusive, presa em flagrante por idêntico crime. Assim agindo, está a denunciada incursa nas sanções penais descritas no art. 180, §1º, do Código Penal. A denúncia veio acompanhada dos documentos das pastas 03/85. Decisão da pasta 124 que recebeu a denúncia e determinou a citação da acusada. Acusado regularmente citado, apresentou defesa preliminar na pasta 154. FAC da acusada na pasta 171. Decisão da pasta 185 que ratificou o recebimento da denúncia e determinou data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme pasta 271 (ID nº). Foram procedidas as oitivas de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas. Pela Defesa foi informado que desistia da produção da prova oral, o que foi homologado. A acusada exerceu o direito de permanecer em silêncio. Pelas partes foi informado que não possuíam diligências e provas a requerer. Finda a instrução, as partes pugnaram pela apresentação de memoriais por escrito. O Ministério Público apresentou alegações finais na pasta 286. A Defesa do acusado apresentou alegações finais na pasta 312. É O RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia em face da acusada, por ter praticado o crime de receptação qualificada. A denúncia foi amparada nas provas colhidas durante o inquérito policial. A acusada respondeu à presente em liberdade. A acusada foi beneficiada com acordo de não persecução penal anteriormente, não tendo decorrido o prazo de 05 anos desde a extinção da punibilidade. Impossível ser oferecido o benefício. Critério objetivo, passível de ser reconhecido inclusive de ofício. A ação tramitou regularmente, não havendo vícios e…
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