Processo 0222226-67.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0222226-67.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: LUCIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA LUCIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AVON COSMÉTICOS LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Relata a autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendida com informação de que seu nome estaria negativado em cadastros de proteção ao crédito, o que lhe teria ocasionado a recusa de crédito. Sustentou desconhecer integralmente o débito apontado, afirmando não possuir qualquer negócio ou contrato com a demandada, tendo sido inserido em seu nome apontamento relativo ao contrato nº 77049410388222052020, com vencimento em 02/03/2020, no valor de R$ 136,28. Alegou que a cobrança seria indevida e que a inclusão de seu nome em SPC e SERASA ocorreu sem contratação válida, sem autorização e sem participação sua. Como fundamento jurídico, invocou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 6º, VI e VIII, do CDC, o art. 5º, X, da Constituição Federal, o art. 300 do CPC, o art. 319, VII, do CPC, além de súmulas e precedentes do STJ e de tribunais estaduais, especialmente quanto ao dano moral in re ipsa decorrente de negativação indevida. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que a promovida retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão inicial deferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária à autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 120742145). A parte ré apresentou contestação (ID 120742169) oportunidade em que alega, preliminarmente, que a demanda se mostraria semelhante a outras ações ajuizadas "em lote" pelo patrono da autora, atribuindo à inicial caráter genérico e apontando suposta litigância predatória, com pedido de intimação pessoal da autora, audiência de instrução para oitiva da demandante e eventual responsabilização por má-fé processual. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que existem débitos em nome da autora, bem como ficha cadastral com apresentação de documentação, tendo, inclusive, participado de 9 campanhas de revenda de produtos. Alega que todo o procedimento relativo à cobrança do débito seguiu os procedimentos do contrato assinado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade, tendo agido em exercício regular de direito ao efetuar cobrança em face da autora, que ainda não quitou o débito. Afirma, ainda, que não se trata de inscrição indevida no rol de inadimplentes, mas apenas exibição de dívidas pretéritas em portal de negociação, ou seja, inexistindo negativação indevida. Sobre a contestação apresentada, a autora manifestou-se em réplica (ID 120744734). Manifestação da parte autora, informando que a Natura Cosméticos S.A é incorporadora Avon…
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