Processo 0222316-75.2023.8.06.0001

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0222316-75.2023.8.06.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     REQUERENTE: M. L. S. D. C. REQUERIDO: C. A. S. D. C., L. P. D. S. GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] 0222316-75.2023.8.06.0001 SENTENÇA     Vistos etc. M. L. S. D. C., qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE GUARDA C/C LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA da menor SOFIA ISIS SILVA DA COSTA em face de seus genitores C. A. S. D. C. e L. P. D. S., parcialmente qualificados, conforme petitório de ID 148443721.  Consta na exordial que a autora é avó paterna da menor Sofia Isis Silva da Costa, nascida em 09/12/2017, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F90). Informa que, após o nascimento da infante, sua genitora passou a se envolver com substâncias ilícitas e acabou deixando o lar, estando atualmente desaparecida, ao passo que o genitor da criança é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F32.2), encontrando-se incapaz de forma permanente. Esclarece que, desde o nascimento da menor, avó paterna e neta residem juntas, sendo a requerente responsável pela satisfação das necessidades de alimentação, saúde, educação, lazer e demais cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento. Destaca que, em razão do diagnóstico da criança, foi solicitado junto ao INSS o benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência, sob NB XXX.XXX.XXX-XX, sendo necessária a regularização da representação legal para dar prosseguimento e continuidade ao processo administrativo, essencial ao custeio de suas necessidades. Ressalta a autora que não possui qualquer interesse financeiro na presente demanda, a qual visa tão somente à proteção do melhor interesse da infante. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o deferimento liminar de guarda provisória da menor e, ao final, a conversão da tutela provisória em definitiva, além das demais cominações de praxe. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 148444428 - 148443722.  No despacho de ID 148436599, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinada a realização de emenda à inicial para que fossem acostados documentos médicos vinculados aos fatos narrados na exordial e fornecidos os endereços eletrônicos das partes. Emenda à inicial apresentando o endereço eletrônico da parte autora e esclarecendo que não possui o contato da ré, considerando que esta se encontra em local incerto. Ademais, foram disponibilizados atestado médico da menor, IDs 148436601 - 148436602. Vista ao Ministério Público, ID 148436603, o Parquet opinou pelo deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada incidental, para guarda provisória da menor à requerente, ID 148436605.  Na decisão interlocutória de ID 148436607, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação do demandado Carlos e a intimação da demandante para esclarecer se possui os dados vinculados à demandada Luana. Manifestação da parte autora apresentando possível endereço da ré, considerando busca realizada em processos judiciais de monitoramento eletrônico, IDs 148436614 - 148436615.  No despacho de ID 148436617, foi determinada a citação da promovida Luana para conhecimento da ação e apresentação de defesa. Certidão de citação positiva do promovido Carlos, ID 148436620.  Certidão de citação negativa da promovida…

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