Processo 0222421-63.2010.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0222421-63.2010.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos e examinados.  Inspeção interna.  Trata-se de ação penal movida contra Cláudio Amorim Vina, pela suposta prática do delito do art. 129, § 9° do Código Penal Brasileiro.  “Consoante consta dos autos de inquérito policial, no dia 26.02.2010, pela manhã, quando a vítima adentrou no quarto de seu irmão, o Denunciado Cláudio Amorim Vina, com o intuito de chamá-lo para o almoço, foi atingida nos lábios por um golpe de martelo, arremessado pelo denunciado. Depois de praticar o delito, o denunciado evadiu-se do local e nunca mais retornou à casa onde residia em companhia seu irmão, localizada na Rua Nazaré, n. 91, Bairro Nossa Senhora de Fátima.” Verifica-se que a denúncia foi recebida em 17/01/2011. No entanto, o acusado não foi localizado, estando o processo suspenso desde o dia 27/06/2011, na forma do art. 366, do CPP. (mov. 77.6).  Analisando-se a pena do delito na época dos fatos tem que a pena máxima era de 3 (três) anos.  § 9º  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:             (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos -  (revogado) Considerando que, com base no art. 109, IV, do Código Penal, o delito em questão prescreve em 8 (oito) anos. Não obstante, o processo foi suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) em 27/06/2011. Adota-se a orientação estabelecida pela Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Tal regra aplica-se especificamente aos casos de citação por edital no processo penal, nos quais o acusado não comparece nem constitui defensor (art. 366 do CPP). Diante do exposto, verifica-se a ocorrência da revogação automática da suspensão em 27/06/2019. Dessa forma, computando-se o período em que o processo tramitou regularmente (desde o recebimento da denúncia em 17/01/2011 até a suspensão, nos termos do art. 366 do CPP, em 27/06/2011), constata-se um lapso temporal de 5 meses e 10 dias. Considerando, ainda, o intervalo entre a revogação automática (27/06/2019) e a presente data (06/05/2026), transcorreu o período de 6 anos, 10 meses e 9 dias Assim, somados os 2 (dois) períodos de tramitação regular do processo, tem-se que transcorreu um lapso temporal total de 7 anos, 3 meses e 19 dias, período este inferior ao prazo estabelecido pelo art. 109, IV, do Código Penal - (oito) anos.  Isto posto, verifico que não é caso de prescrição da pena em abstrato. No entanto, concedo vista ao Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para falar acerca da prescrição com base na pena que possivelmente seria aplicada.  Junte-se os antecedentes criminais do acusado. Após, abra-se vistas ao MP.  Cumpra-se.  Manaus, 06 de Maio de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito

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