Processo 0222500-93.2005.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0222500-93.2005.5.09.0303 AUTOR: ANDRE LUIZ CABALLERO RÉU: TRANSPORTES FANNY LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37dda9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão das manifestações da parte autora de Id ad1e4ef, Id feef175 e Id d1ff5f8 e daquela de Id f3c9f16. Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2026. PEDRO COSTA MATOS LIMA DESPACHO 1. Primeiramente, atualize-se a conta geral dos autos. 2. Quanto aos requerimentos do autor de Id ad1e4ef, no sentido de oficiar a empresa AGROQUIMICA BRASINHA LTDA (CNPJ 05.696.101/0001-62), solicitando informações acerca de eventual contrato de trabalho vigente com o réu EUGENIO ANTONIO DURIAN, indefiro. O fato de o vínculo com a empresa não possuir data de saída no sistema CAGED não significa, necessariamente, que há relação de trabalho vigente, mormente quando a empresa possui outro registro com o executado, com encerramento posterior àquele, e se encontra em situação de recuperação judicial, pelo menos, desde abril/2020 (Id c838736). Ademais, o réu possui vários outros registros onde está ausente a data de saída. Assim, ausente qualquer indício da vigência do suposto contrato de trabalho, não merece acolhimento a pretensão. Ressalta-se, por fim, que o executado EUGENIO ANTONIO DURIAN está aposentado desde 22/06/2023. 3. A parte autora, no Id d1ff5f8, pretende a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado EUGENIO ANTONIO DURIAN - CPF XXX.XXX.XXX-XX, resguardando o limite de um salário mínimo ao réu. Analiso. A discussão acerca da possibilidade de penhora de salários, aposentadorias ou outros rendimentos, para fins de quitação do débito trabalhista, foi superada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidando-se o entendimento de que é possível a penhora, desde que seguidas algumas diretrizes. Tal entendimento restou consolidado quando da apreciação do Tema 75 pelo TST, que deu ensejo à seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Diante dessa nova realidade, alterou-se também o entendimento adotado na OJ EX SE – 36, VIII, VIII-A e VIII-B, deste e. TRT da 9ª Região, tendo em vista que a tese decorrente do Tema 75 possui caráter vinculante. Referida Orientação Jurisprudencial agora traz a seguinte redação: (...) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025). (...) (grifos adicionados) Dito isso, e considerando que o…
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