Processo 0222563-61.2020.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Sentença 0222563-61.2020.8.06.0001 AUTOR: MARIA ILMA COSTA LIMA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SC PROVEDOR TELECOM ACESSO A REDES DE INTERNET LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Vistos. META 02/CNJ I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, SC PROVEDOR TELECOM ACESSO A REDES DE INTERNET LTDA - ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 09/01/2019, adquiriu da requerida Casas Bahia um aparelho de televisão da marca Samsung, 32 polegadas LED HD, modelo UN32J4300AGXZD, pelo valor total de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais). Sustenta que o produto lhe foi entregue em perfeito estado, com garantia de 1 ano, contudo, em setembro de 2019, quando a televisão estava ligada, teria emitido um "estralo", dando a impressão de que iria explodir. A autora desligou o aparelho da tomada e, ao religá-lo, a televisão apresentou uma tela na cor rosa. Aduz que buscou solucionar administrativamente a controvérsia mediante contato com a loja Casas Bahia, que lhe forneceu o endereço da assistência técnica autorizada da Samsung (SC Telecom). Ao levar o aparelho, foi-lhe apresentado um papel manuscrito com o valor do reparo, o qual não foi aceito por entender que o produto ainda estava na garantia. Em dezembro de 2019, a autora teria retornado à assistência técnica, ocasião em que lhe foi apresentado um laudo técnico afirmando que o produto apresentava "dano físico em sua estrutura", o que excluiria a cobertura da garantia. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para condenar as rés à restituição integral da quantia desembolsada ou à substituição do produto por outro igual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID. 116281255) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora. A ré Samsung apresentou contestação (IDs. 116281271 e 116281272) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da assistência técnica credenciada e pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o produto foi utilizado em desacordo com o manual, apresentando "display trincado", o que configuraria culpa exclusiva da consumidora, afastando a responsabilidade do fornecedor. A ré Grupo Casas Bahia S.A. também apresentou contestação (ID. 116283637) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo defeito do produto é exclusiva do fabricante, bem como ausência de provas e de dano moral. A ré SC Provedor Telecom, embora devidamente citada (ID. 116284434), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Réplica (ID 116283644) apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas. Foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID. 116283649), sendo posteriormente determinada a produção de prova pericial técnica para apuração da existência de vícios no aparelho objeto da lide (Decisão ID. 116284031). Laudo Técnico Pericial (ID. 186666785) apresentado pelo perito judicial Ronaldo de Albuquerque Maciel, no qual concluiu, em síntese, que o aparelho apresenta boa conservação externa, sem fraturas, trincas ou danos estruturais visíveis, mas que apresenta vício funcional no sistema de exibição, ligando sem formar imagem…
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