Processo 0222610-26.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0222610-26.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Raimundo Marques de Araújo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.  Em suas razões recursais (mov. 39.1 - autos de origem), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo foram observados, bem como que a extinção do feito decorreu de excesso de rigor e formalismo.  Alega que não permaneceu inerte, pois possui interesse no prosseguimento da ação e na recuperação do crédito, defendendo que adotou providências para localização da parte requerida e do bem objeto da alienação fiduciária.  Sustenta, ainda, que eventual ausência de impulso processual deveria ser enquadrada como abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, e não no inciso IV do referido dispositivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida no tocante ao fundamentado nas razões recursais. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.  É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que a hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal contraria tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR n.º 0008859-17.2023.8.04.0000, acerca da possibilidade de extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas necessárias à citação no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor.  A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas necessárias à realização de diligência destinada à citação/localização da parte requerida autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.  O recurso não comporta provimento.  No caso, após o retorno negativo do mandado, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da diligência infrutífera, conforme ato ordinatório constante do mov. 27.1 dos autos de origem.  Na mesma oportunidade, constou expressamente que, havendo manifestação no sentido de expedição de novo mandado/carta ou de consulta de novo endereço por sistemas judiciais, deveria a parte interessada recolher as custas das respectivas diligências e juntar o comprovante no mesmo prazo, sob pena de extinção.  Ressalte-se que a exigência de recolhimento das custas não constituiu determinação nova ou inesperada. Na própria decisão que deferiu a liminar, o Juízo de origem autorizou, caso a parte ré não fosse encontrada no endereço indicado na petição inicial, a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente condicionada ao recolhimento dos emolumentos correspondentes a cada pesquisa solicitada.  A despeito disso, o banco apelante apenas requereu, por meio da petição de mov. 31.1 (autos de origem), a realização de pesquisas eletrônicas via RENAJUD e BACENJUD/SISBAJUD, sem comprovar o recolhimento das custas…

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