Processo 0222641-46.2025.8.04.1000
TJAM • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha referente aos bens deixados por Ewerton Thiago Matos Alho (falecido em 01/01/2020), Maria Aparecida Matos Alho (falecida em 22/12/2020) e Edson Pinto Alho (falecido em 03/01/2021). O feito foi iniciado por Messias Brasil Alho, o qual foi nomeado inventariante por este Juízo (mov. 31.1), sob o fundamento de ter sido o primeiro a se habilitar e demonstrar iniciativa na condução do espólio. Contudo, a nomeação é alvo de insurgência por parte dos outros sete irmãos do falecido Edson Pinto Alho (Antônio Nonato, Emanoel das Graças, Enilson, Maria Rosames, Raimundo, Washington e Wildson Brasil Alho), que alegam nulidade dos atos processuais e ausência de citação (mov. 45.1), tendo inclusive oposto embargos de declaração (mov. 51.1). As referidas controvérsias foram sanadas por meio da decisão interlocutória de mov. 93.1. Naquela oportunidade, este Juízo rejeitou os embargos de declaração dos herdeiros colaterais, fundamentando que a citação no rito de inventário ocorre apenas após as primeiras declarações (arts. 626 e 627 do CPC), mantendo hígida a nomeação de Messias Brasil Alho. Ademais, indeferiu os pedidos de remoção do inventariante, orientando que tal pretensão deveria ser veiculada por incidente autônomo (art. 623, parágrafo único, do CPC), e determinou a apuração da tempestividade das primeiras declarações. Atualmente, o processo enfrenta novos desdobramentos críticos: 1) Prejudicialidade por Ações de Filiação: Conforme consignado no mov. 93.1, existem duas demandas de reconhecimento de paternidade post mortem em curso: o processo nº 0540059-45.2024.8.04.0001 (4ª Vara de Família), movido por Ytaceni Saray Souza Matos, e o processo nº 0117234-51.2025.8.04.1000 (7ª Vara de Família), movido por Elizeu Mendes. O êxito de qualquer uma destas ações implicará a exclusão dos atuais herdeiros colaterais da sucessão. 2) Comunicação de Acordo Societário (12ª Vara Cível): Sobreveio aos autos, via Malote Digital, notícia de acordo entabulado em processo empresarial, envolvendo as quotas das empresas que compunham o patrimônio dos inventariados. 3) Depósitos Judiciais (1ª Vara Cível): Notícia de depósitos vultosos efetuados pelo Banco Bradesco em sede de consignação em pagamento, diante da incerteza sobre a legitimidade dos sucessores. Vieram os autos conclusos para análise do andamento processual e da viabilidade de homologação do referido ajuste no bojo deste inventário. É o relatório. Decido. A questão central no presente momento reside (i) na necessidade de suspensão do presente feito) e (ii) na abrangência do acordo celebrado na 12ª Vara Cível frente à potencial alteração subjetiva da sucessão. O Código Civil brasileiro estabelece uma ordem de vocação hereditária rígida: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (...) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (...) IV - aos colaterais. Neste prisma, a ação de reconhecimento de filiação socioafetiva de Ytaceni Saray Souza Matos Epping configura nítida prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do CPC. Se reconhecida a filiação, os oito irmãos deixam de ser herdeiros, tornando qualquer partilha entre eles nula de pleno direito. A jurisprudência pátria reforça a necessidade de cautela nesses casos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO . AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST…
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