Processo 0222714-85.2024.8.06.0001

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0222714-85.2024.8.06.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0222714-85.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. A. M. D. C. REQUERIDO: F. M. D. C.   SENTENÇA   Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARIA AMÉLIA MORAES DA COSTA em face de FLÁVIO MORAES DA COSTA, conforme fatos e fundamentos insertos na inicial de ID 148151556. A autora aduziu, em síntese, que é mãe do curatelando (ID 148151547), o qual é retardo mental moderado agrave (CID 10 F71), possuindo idade mental inferior à idade cronológica e dificuldade de interação social, estando totalmente dependente para o autocuidado de forma permanente, conforme laudos de ID 183479435. Afirma que o genitor do curatelando concorda com o pedido de interdição do filho (ID 148151555). Audiência de entrevista do curatelando realizada por meio da plataforma virtual ID 148151532. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em ID 148151544. Laudo pericial em ID 183479435. Parecer ministerial em ID 212477818, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral reside única e exclusivamente em resguardar e cuidar dos interesses do curatelando, vez que é acometido de retardo mental moderado agrave (CID 10 F71), possuindo idade mental inferior à idade cronológica e dificuldade de interação social, estando totalmente dependente para o autocuidado de forma permanente, conforme laudos de ID 183479435. As patologias que acometem o curatelando comprometem de forma significativa sua autonomia, impedindo-o de exercer livremente os atos da vida diária e de desempenhar atividades cotidianas de maneira independente, demandando supervisão constante de terceiros, especialmente no que se refere à gestão de sua saúde, ao uso correto de medicamentos e à organização de sua rotina. Verifica-se, ainda, prejuízo ao discernimento e à plena manifestação de vontade, circunstâncias que justificam a medida protetiva pleiteada. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, que estabelece: "Art.1.767. Estão sujeito a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanentemente, não puderem exprimir sua vontade;" A curatela, pelas consequências que acarreta às garantias fundamentais previstas pela Constituição Federal, deve ter por escopo a proteção da dignidade do interditando, e por tal motivo necessita ser graduada e adequada individualmente. A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e que entrou em vigor, em 06 de janeiro de 2015, em atenção à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas a que o Brasil aderiu por força do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, impôs a todos os Poderes e instituições do País, a obediência a um rigoroso sistema de salvaguardas, de modo a preservar, ao máximo, a autodeterminação e autonomia das pessoas com deficiência, preservando-lhes direitos básicos inerentes ao exercício da cidadania, tais como: contrair matrimônio, votar, direito à sexualidade, dentre outros. Nesse passo, a mencionada lei dispõe:  "Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade…

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