Processo 0222730-39.2024.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0222730-39.2024.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA (OAB 41481/CE) - Processo 0222730-39.2024.8.06.0001 (apensado ao processo 0279966-80.2023.8.06.0001) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1RAISSA GONÇALVES DE SOUZA NOBREGAB0 e outro - Nestas condições, diante dos elementos constantes nos autos, julgo procedente em parte a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR a ré Raissa Gonçalves de Souza Nobrega como incursa nas sanções do art. 157, §§ 2º, incisos II e VII, e 2º-A, inciso I, do Código Penal em concurso formal com o art. 244, § 2º, da Lei nº 8.069/1990; art. 157, §§ 2º, incisos II, V, e VII, e 2º-A, inciso I, do Código Penal em concurso formal com o art. 244, § 2º, da Lei nº 8.069/1990; art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e §§ 2º, incisos II e VII, e 2º-A, inciso I em concurso formal com o art. 244, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, do Código Penal e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e ao mesmo tempo CONDENAR o acusado Francisco Renan Santos Gomes, nas penas do art. art. 157, §§ 2º, incisos II e VII, e 2º-A, inciso I, do Código Penal em concurso formal com o art. 244, § 2º, da Lei nº 8.069/1990; art. 157, §§ 2º, incisos II, V, e VII, e 2º-A, inciso I, do Código Penal em concurso formal com o art. 244, § 2º, da Lei nº 8.069/1990; art. 157, §§ 2º, incisos II e VII, e 2º-A, inciso I, do Código Penal em concurso formal com o art. 244, § 2º, da Lei nº 8.069/1990; art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e §§ 2º, incisos II e VII, e 2º-A, I em concurso formal com o art. 244, § 2º, da Lei nº 8.069, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, passando a dosar as penas a serem aplicadas a cada um dos acusados, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes. I - quanto à acusada Raissa Gonçalves de Souza Nobrega; Nos termos do art. 59 do Código Penal, constato que a aludida ré atuou com culpabilidade normal às espécies; tem bons antecedentes; tem conduta social compatível com o meio em que vive; não foram coletados dados suficientes sobre a personalidade da agente; os motivos dos delitos são punidos pelas próprias previsões legais; valoro negativamente as circunstâncias dos crimes de roubo praticado contra a vítima Leandro Gomes Ferreira, pois a restrição da liberdade excedeu de modo acentuado o necessário à subtração, sendo a vítima amarrada, vendada, colocada no porta-malas, transportada durante o roubo posterior e abandonada ainda imobilizada, e de latrocínio contra a vítima Francisco de Assis Gomes de Lima pois houve atuação coletiva, emprego simultâneo de faca e arma de fogo e múltiplos golpes em região vital; as consequências dos crimes são normais dos tipos, exceto quanto ao crime de latrocínio, onde extrapolam o resultado ordinário da tentativa, diante da internação prolongada, coma, lesão cerebral e sequelas neurológicas e cognitivas persistentes, sendo também negativas; o comportamento das vítimas em nada influenciou na prática do delito. A réu aparenta ser pessoa pobre. Com essas circunstâncias judiciais, pelo cometimento do crime de roubo do dia 30/10/2023, estabeleço a pena-base privativa de liberdade em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 10 dias-multa, na forma ditada pelo art. 68 do Código Penal. Reconheço a incidência da circunstância atenuante de ser a agente menor de 21 anos ao tempo do…

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