Processo 0222767-66.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0222767-66.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0222767-66.2024.8.06.0001 - Apelação Cível  APELANTE: Felipe Ferreira Silva APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Felipe Ferreira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais, o autor alega que a sentença foi proferida sem adequada análise do caso concreto, sustentando a existência de juros abusivos e capitalização indevida no contrato, com pedido de revisão das cláusulas, afastamento da mora e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes durante a discussão judicial do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento liminar de improcedência com base em jurisprudência consolidada; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) aferir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios em relação à média de mercado; (iv) examinar a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, diante da alegação de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento pacificado em súmulas ou precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, hipótese verificada no caso concreto, dada a jurisprudência consolidada quanto à validade da capitalização e das tarifas cobradas. 4. O julgamento antecipado da lide, quando se trata de matéria exclusivamente de direito e sem necessidade de dilação probatória, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao contraditório. 5. A taxa anual de juros remuneratórios contratada (34,96%) não ultrapassa de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (28,68%), não se caracterizando abusividade, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). 6. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, a compatibilidade com a operação financeira e a razoabilidade dos valores, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958). 7. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa, a qual se configura com a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento firmado no STJ (REsp 973.827/RS - Temas 246 e 247; Súmula 541). 8. A ausência de prova de onerosidade excessiva, de desproporção dos valores cobrados ou de inexistência da prestação dos serviços impede o reconhecimento de abusividade nas cláusulas contratuais. 9. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor (Súmula 380/STJ), sendo legítimas as medidas decorrentes do inadimplemento, inclusive a negativação do nome do consumidor. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e…

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