Processo 0222854-22.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0222854-22.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO em PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ORIGEM: 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: A. M. D. N. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO PROTEGIDO. PERÍCIA EM DISPOSITIVO MÓVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por adolescente representado (A. M. D. N.) contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público do Estado do Ceará, reconhecendo a prática de ato infracional análogo ao homicídio simples (art. 121, caput, do CP c/c art. 103 do ECA) e aplicando medida socioeducativa de internação. 2. O apelante sustenta ausência de prova suficiente da autoria e, subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório produzido durante a instrução é suficiente para comprovar a autoria do ato infracional análogo ao homicídio simples imputado ao adolescente representado; (ii) definir se a medida socioeducativa de internação aplicada atende aos requisitos de excepcionalidade, proporcionalidade e adequação previstos no ECA, à luz das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do ato infracional foi devidamente demonstrada pelo laudo cadavérico e pelos demais elementos de perícia técnica acostados aos autos, não sendo objeto de controvérsia recursal relevante. 5. A autoria encontra respaldo no depoimento de testemunha protegida, que declarou ter visualizado, no dispositivo móvel do adolescente, imagem da vítima já sem vida acompanhada da mensagem "serviço concluído com sucesso", além de relatar a vinculação do representado a organização criminosa e a prática de outro homicídio posterior. 6. A perícia realizada no aparelho celular da vítima revelou registros de chamadas não atendidas direcionadas ao perfil "MISTERDAN" na véspera e no dia do crime, bem como publicações no status do WhatsApp desse perfil com as mensagens "HOJE OU AMANHÃ A COBRANÇA CHEGA" - veiculada horas antes do homicídio - e "TROCA DE ZAP" - publicada após a morte da vítima -, elementos que são compatíveis com o relato testemunhal e afastam a versão de furto do aparelho apresentada pelo representado. 7. Os depoimentos de familiares da vítima, embora sem identificação expressa do autor, evidenciaram estranheza quanto às circunstâncias relacionadas ao representado, reforçando o conjunto indiciário. 8. A medida socioeducativa de internação possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA; contudo, no caso concreto, o representado passou a responder a outro processo por ato infracional análogo a homicídio logo após os fatos, configurando reiteração no cometimento de infrações graves, o que fundamenta a aplicação da internação nos termos do art. 122, II, do ECA. 9. Embora o representado seja primário à época da…
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