Processo 0222891-49.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0222891-49.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA APELADO: GEORGES HENRY DOS SANTOS ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta por Sicredi Ceará - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará em face de Georges Henry dos Santos Alves, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, após frustrada a localização do veículo e da parte devedora, bem como a inércia da autora, embora regularmente intimada para indicar providências ao prosseguimento do feito ou requerer a conversão em execução. II. Questão em discussão 2. Verificar se é nula a sentença de extinção do processo por suposta irregularidade na intimação da autora e se a ausência de indicação do paradeiro do veículo, somada à inércia quanto ao prosseguimento da demanda ou à conversão do pedido, autoriza a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. Deve ser mantida a extinção do feito quando, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o bem alienado fiduciariamente não é localizado e a parte autora, mesmo intimada, deixa de adotar providências indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, como informar novo endereço para cumprimento da liminar ou requerer a conversão do pedido em execução. 4. A hipótese configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que legitima a extinção sem julgamento do mérito. 5. Em tempo, a intimação eletrônica realizada no sistema PJe é suficiente e válida, equiparando-se à intimação pessoal, não havendo nulidade pelo fato de não ter sido dirigida ao nome da advogada indicado em petição, sobretudo quando o cadastramento e o recebimento das comunicações processuais decorrem da própria iniciativa da parte. 6. Além disso, a posterior alegação de vício, após o recebimento de outras comunicações sem impugnação, revela comportamento incompatível com a boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese de julgamento. 7. Diante do exposto, conhece-se da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 8. Tese de julgamento: a) Com base no art. 485, IV, do CPC, é correta a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão de veículo, gravado com alienação fiduciária, se a parte autora instada para promover os atos necessários ao impulso do processo, sobretudo para informar o endereço do devedor e a localização do veículo, nada fez, sendo dispensada a sua intimação pessoal prévia; b) A intimação pelo sistema PJE é válida, mesmo que não tenha sido direcionada para advogado indicado em petições anteriores pela própria parte. V. Dispositivos legais citados 9. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 485, IV, art. 5º; Código de Processo Civil de 1973, art. 586, II (referência histórica no art. 4º do DL 911/1969); Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, 5º, 9º; Código de Processo Civil, art. 246, §1º;…
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